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Alterações no ISSQN afetam tomadores e prestadores de serviços em 2018


Publicada em 02/03/2018 às 14:00h 

No final de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157 e em maio de 2017 sofreu vetos pela Presidência e o texto final trouxe importantes regras para a apuração e cobrança do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mais conhecido apenas como ISS.

As regras contidas a LC 157/20116 deverão ser utilizadas por todos os municípios do país, e acabará impactando diretamente na carga tributária dos contribuintes e na arrecadação municipal.

Cada município deveria adequar a sua legislação, para incluir as alterações previstas na LC 157/2016, ainda em 2016 e aguardar até o início deste ano para iniciar a cobrança de acordo com as novas regras. Muitos municípios já adotaram tais providências, como é o caso da cidade de São Paulo e de Barueri que através da Lei Municipal nº 16.757/2017 e LC Municipal nº 399/2017, respectivamente, adequaram suas legislações à luz das alterações promovidas pela LC 157/2016.

Dentre todas as alterações trazidas pela LC, vale destacar as três principais, são elas:

1.             Inclusão de novos itens na lista de serviços, os quais não constavam na lista anterior, trazida pela LC nº 116/2003;

2.             limitação da alíquota mínima efetiva para cobrança do imposto, a qual não pode ser inferior a 2%; e

3.             alteração da competência do município para a cobrança do tributo relativo a alguns serviços altamente pulverizados.

Vamos falar um pouco mais sobre cada uma dessas alterações.

ATUALIZAÇÃO DA LISTA

A atualização da lista de serviços traz importantes alterações visto que a última alteração da lista aconteceu há 14 anos atrás. Serviços que anteriormente não eram tão representativos, por exemplo os serviços de piercings e tatuagens (subitem 6.06) ou que sequer existiam, como o Uber e 99taxis, concorrentes do tradicional táxi, introduzidos no subitem 6.02.

Em contrapartida, a lista inclui e mantem serviços questionáveis à luz de jurisprudência ainda pendente de definição no Supremo Tribunal Federal. Esses itens estão envolvidos em situações que mais se assemelham à pura locação ou cessão de direitos, ao invés da prestação de serviços propriamente dita.

Exemplos de serviços que continuam dando margem a esta discussão são:

3.             Subitem 3.02 "cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda";

4.             Serviços incluídos nos itens 1.09 "disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet". Neste item incluem o Netflix e o Spotify, muito usados hoje em dia; e

5.             Subitem 25.05 "cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento".

ALÍQUOTA MÍNIMA

Outra alteração importante, trazida pela LC 157/2016, é a da alíquota mínima para cobrança do ISS, pois tenta resolver questão que, ao passar dos anos, tem contribuído para a Guerra Fiscal entre os municípios.

Embora a Constituição Federal já determinasse 2% de alíquota mínima para o ISS, alguns municípios, visando atrair mais investimentos ao seu território, indiretamente, burlavam esta regra, mantendo a alíquota de 2%, mas concedendo incentivos para reduzir a carga tributário, como, por exemplo, redução da base de cálculo, de modo que a alíquota efetiva do tributo seria inferior a 2%.

Com o advento da LC 157/2016, a regra foi aperfeiçoada, dando um prazo de um ano para os municípios adequarem sua legislação interna, caso não o façam, isso pode constituir, para os responsáveis, ato de improbidade administrativa, com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido em desacordo com a LC.

As empresas situadas em municípios que concedam tais benefícios e incentivos no ISS deverão reavaliar sua permanência, adequando seus custos e preços considerando um inevitável aumento da carga tributária.

ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA - SERVIÇOS PULVERIZADOS

No que se refere à alteração da competência para cobrar o tributo no local da prestação, há dois impactos que serão sentidos: aumento da arrecadação para os municípios menores em contrapartida do aumento e adequação de custos operacionais para os prestadores atingidos, impactando diretamente na atividade e no preço praticado.

A nova regra atinge serviços altamente pulverizados, tais como cartão de crédito ou débito, planos de saúde e fundos de investimentos.

Antes do advento da LC 157/2016, os prestadores de serviços recolhiam o ISS para o município onde estava localizada sua sede ou estabelecimento prestador, com a nova regra passarão a recolher o ISS para cada um dos municípios que atuam no território nacional, ou seja, para cada munício onde for prestado o serviço. Isso torna ainda mais complexo o controle e apuração do imposto além de contribuir para a guerra fiscal em face das peculiaridades de cada serviço.

PARA TERMINAR.

É importante que os contribuintes prestadores e/ou tomadores de serviços, que tiveram impactos decorrentes das alterações trazidas pela LC 157/16, acompanhem com atenção a respectiva lei municipal das localidades que atuam, de modo a adequar ou reavaliar seu negócio para este ano.

Fonte: Consultor Carlos Rocha








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