No final de 2016 foi
publicada a Lei Complementar nº 157 e em maio de 2017 sofreu vetos pela
Presidência e o texto final trouxe importantes regras para a apuração e
cobrança do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
mais conhecido apenas como ISS.
As regras contidas a LC
157/20116 deverão ser utilizadas por todos os municípios do país, e acabará
impactando diretamente na carga tributária dos contribuintes e na arrecadação
municipal.
Cada município deveria
adequar a sua legislação, para incluir as alterações previstas na LC 157/2016,
ainda em 2016 e aguardar até o início deste ano para iniciar a cobrança de
acordo com as novas regras. Muitos municípios já adotaram tais providências,
como é o caso da cidade de São Paulo e de Barueri que através da Lei Municipal
nº 16.757/2017 e LC Municipal nº 399/2017, respectivamente, adequaram suas
legislações à luz das alterações promovidas pela LC 157/2016.
Dentre todas as
alterações trazidas pela LC, vale destacar as três principais, são elas:
1.
Inclusão de novos itens na lista de serviços, os
quais não constavam na lista anterior, trazida pela LC nº 116/2003;
2.
limitação da alíquota mínima efetiva para cobrança
do imposto, a qual não pode ser inferior a 2%; e
3.
alteração da competência do município para a
cobrança do tributo relativo a alguns serviços altamente pulverizados.
Vamos falar um pouco
mais sobre cada uma dessas alterações.
ATUALIZAÇÃO DA LISTA
A atualização da lista
de serviços traz importantes alterações visto que a última alteração da lista
aconteceu há 14 anos atrás. Serviços que anteriormente não eram tão
representativos, por exemplo os serviços de piercings e tatuagens (subitem
6.06) ou que sequer existiam, como o Uber e 99taxis, concorrentes do tradicional
táxi, introduzidos no subitem 6.02.
Em contrapartida, a
lista inclui e mantem serviços questionáveis à luz de jurisprudência ainda
pendente de definição no Supremo Tribunal Federal. Esses itens estão envolvidos
em situações que mais se assemelham à pura locação ou cessão de direitos, ao
invés da prestação de serviços propriamente dita.
Exemplos de serviços que
continuam dando margem a esta discussão são:
3.
Subitem 3.02 "cessão de direito de uso de marcas e
de sinais de propaganda";
4.
Serviços incluídos nos itens 1.09
"disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet". Neste item incluem o Netflix e o Spotify, muito
usados hoje em dia; e
5.
Subitem 25.05 "cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento".
ALÍQUOTA MÍNIMA
Outra alteração
importante, trazida pela LC 157/2016, é a da alíquota mínima para cobrança do
ISS, pois tenta resolver questão que, ao passar dos anos, tem contribuído para
a Guerra Fiscal entre os municípios.
Embora a Constituição
Federal já determinasse 2% de alíquota mínima para o ISS, alguns municípios,
visando atrair mais investimentos ao seu território, indiretamente, burlavam
esta regra, mantendo a alíquota de 2%, mas concedendo incentivos para reduzir a
carga tributário, como, por exemplo, redução da base de cálculo, de modo que a
alíquota efetiva do tributo seria inferior a 2%.
Com o advento da LC
157/2016, a regra foi aperfeiçoada, dando um prazo de um ano para os municípios
adequarem sua legislação interna, caso não o façam, isso pode constituir, para
os responsáveis, ato de improbidade administrativa, com perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil de até 3 vezes o valor
do benefício financeiro ou tributário concedido em desacordo com a LC.
As empresas situadas em
municípios que concedam tais benefícios e incentivos no ISS deverão reavaliar
sua permanência, adequando seus custos e preços considerando um inevitável
aumento da carga tributária.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- SERVIÇOS PULVERIZADOS
No que se refere à
alteração da competência para cobrar o tributo no local da prestação, há dois
impactos que serão sentidos: aumento da arrecadação para os municípios menores
em contrapartida do aumento e adequação de custos operacionais para os
prestadores atingidos, impactando diretamente na atividade e no preço
praticado.
A nova regra atinge
serviços altamente pulverizados, tais como cartão de crédito ou débito, planos
de saúde e fundos de investimentos.
Antes do advento da LC
157/2016, os prestadores de serviços recolhiam o ISS para o município onde
estava localizada sua sede ou estabelecimento prestador, com a nova regra
passarão a recolher o ISS para cada um dos municípios que atuam no território
nacional, ou seja, para cada munício onde for prestado o serviço. Isso torna
ainda mais complexo o controle e apuração do imposto além de contribuir para a
guerra fiscal em face das peculiaridades de cada serviço.
PARA TERMINAR.
É importante que os
contribuintes prestadores e/ou tomadores de serviços, que tiveram impactos
decorrentes das alterações trazidas pela LC 157/16, acompanhem com atenção a
respectiva lei municipal das localidades que atuam, de modo a adequar ou
reavaliar seu negócio para este ano.
Fonte: Consultor
Carlos Rocha