A Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando
simplificação para os contribuintes
Foi publicada, no Diário
Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que
apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada,
automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada
em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área "Serviços".
Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf,
a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos
(desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos,
etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de
retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo
a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da
declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e
com código de barras.
É possível o
aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e
pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais
ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de
ofício.
A declaração será única
por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será
obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no
ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão
obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos
geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes
passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos
da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas
imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham
registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que
optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do
art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de
2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em
relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho
de 2018.
A DCTFWeb deverá ser
apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação da
DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte
(EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e
para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de
acesso.
Deverão constar na
DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas
"a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de
pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser
prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP
enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão
de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da
obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma
apresentado.
Além da DCTFWeb mensal,
tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à
gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e
a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à
receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que
mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será
o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está
sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar que
a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com
outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o
preenchimento da declaração.
Para acessar o Manual da
DCTFWeb com as regras detalhadas quanto ao preenchimento e envio da nova
declaração basta clicar aqui.
Fonte:
Receita Federal do Brasil