O ato declaratório esclarece que todas as
condições previstas na Lei nº 9430, de 1996, devem ser observadas ou as perdas
pelo não recebimento de crédito "pobre" não poderão ser deduzidas
Foi publicado, no
Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de
2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no
recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.
Para fins de dedução
de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências
exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam
cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a
dedução.
O ADI esclarece que
todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas
pelo não recebimento de crédito (crédito "pobre" como chamado pelo mercado) não
poderão ser deduzidas.
A seguir o texto
completo do referido Ato Declaratório.
Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2, de 22 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU
de 23/03/2018, seção 1, página 32)
Dispõe sobre as
condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes
das atividades das pessoas jurídicas.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos arts. 9º, 10 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, declara:
Art. 1º Para a
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das
atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os
requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo
devedor.
Art. 2º Ficam
modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em
Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato,
independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
A seguir, os
artigos da Lei 9430/1996, citados no Ato Declaratório acima, bem como o texto
de outros artigos da referida lei, que abordam sobre o tema.
Lei 9430/1996
(....)
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para
determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de
insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos
há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$
30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há
mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para
o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa
jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que
exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no
§ 5o.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2o No caso de contrato de
crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento
automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem
as alíneas a e b do inciso II do § 1o e as alíneas a e b do inciso II do § 7o serão considerados em relação ao total dos
créditos, por operação, com o mesmo
devedor.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o
proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em
garantia ou de operações com outras garantias reais.
§ 4o No caso de crédito com
pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação
judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da
falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação
judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais
necessários para o recebimento do
crédito.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 5o A parcela do crédito
cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em
concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda,
observadas as condições previstas neste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de
créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou
interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio,
titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro
grau dessas pessoas físicas.
§ 7o
Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida
Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados
como perda os
créditos:
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do
devedor, em sentença emanada do Poder
Judiciário;
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - sem garantia, de
valor:
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais
de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa;
e
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano,
desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de
valor:
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias;
e
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Registro
Contábil das Perdas
Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas
nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a
alínea a do inciso II do § 1o do art. 9o e a alínea a do inciso II do § 7o do art. 9o;
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial,
antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente
registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para
determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der
a desistência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será
considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido
reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo
homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou
adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma
da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito
referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em
contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração
em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha
sido liquidado pelo devedor.
Encargos
Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que
tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do
lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos
financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a
partir do prazo definido neste artigo.
§ 1o Ressalvadas as
hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1o do art. 9o, das alíneas a
e b do inciso II do § 7o do
art. 9o e da alínea
a do inciso III do § 7o do
art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica quando a
pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias
ao recebimento do
crédito.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no
período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a
pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito,
a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação
do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que
tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro
real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Créditos
Recuperados
Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o
montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época
ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto
dos bens recebidos em garantia real.
§ 1o Os bens recebidos a
título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou
avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua
incorporação ao patrimônio do credor.
(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2o Nas operações de crédito
realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da
receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do
crédito.
(Redação dada pela nº 12.715, de 2012) (Vigência)
Disposição
Transitória
Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro
real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art.
43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se referem os
arts. 9º a 12.
Saldo de
Provisões Existente em 31.12.96
Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as
normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as
alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para
a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I
do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de
1996, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12
deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de
liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro
de 1996, optar pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no
balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se
houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro
de 1997 ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que
trata o art. 2º.
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão
de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à
apuração do lucro real correspondente.
(.....)
Capítulo II
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Apuração da Base de Cálculo e Pagamento
Normas Aplicáveis
Art. 28. Aplicam-se à apuração da
base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as
normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o
a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.
(Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
Base Legal: Lei 9430/1996; Ato Declaratório Interpretativo RFB
nº 2, de 22 de março de 2018;
Fonte: M&M Assessoria Contábil e Receita Federal do Brasil.