Para o Estado, a novidade deve possibilitar o ingresso de recursos nos
cofres públicos e reduzir o estoque de precatórios vencidos, que precisa zerar,
por obrigação constitucional, até o ano de 2024
A partir desta
quinta-feira (22/3/2018), contribuintes e empresas já podem solicitar a
compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do
Estado do Rio Grande do Sul. É o que determina o Decreto nº 53.974/2018,
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), que institui o Programa
Compensa-RS. A iniciativa é uma oportunidade para as pessoas físicas e
jurídicas quitarem ou abaterem suas dívidas, de natureza tributária ou de outra
natureza, por meio do encontro de contas entre os valores devidos e os valores
que lhe são devidos pelos entes públicos (precatórios).
Para o Estado, a
novidade deve possibilitar o ingresso de recursos nos cofres públicos e reduzir
o estoque de precatórios vencidos, que precisa zerar, por obrigação
constitucional, até o ano de 2024. A medida vai ao encontro das disposições
implementadas pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e pela Lei nº 15.038/17. A
dívida do governo com precatórios atualmente é de cerca de R$ 12 bilhões. Já a
dívida ativa com o Estado supera a marca de R$ 43 bilhões, dos quais R$ 37
bilhões foram inscritos até 25 de março de 2015, período de corte para adesão
ao programa.
As regras para o
procedimento determinam que o valor líquido dos precatórios poderá abater até
85% do valor do débito inscrito em dívida ativa, com o restante devendo ser
quitado ou parcelado no prazo de até 30 dias. Após esse prazo, não ocorrendo a
regularização da dívida, será expedida novamente uma Certidão de Situação
Fiscal Positiva de Débitos para o devedor.
Entre as condições para
a compensação estão a de que o precatório seja devido apenas pelo Estado, suas
autarquias ou fundações, estando vencido na data do oferecimento à compensação.
Ele também não pode servir de garantia de débito diverso ao indicado.
Quanto à dívida ativa,
ela deve ter sido inscrita até 25 de março de 2015 e não pode ser objeto de
qualquer impugnação ou recurso (ou, caso seja, deve haver expressa renúncia).
Ela também não deve estar com a exigibilidade suspensa - exceto na hipótese de
parcelamento, e deve ter o valor correspondente a 10% do seu montante pago em
até três parcelas. Além disso, o devedor terá que recolher em dia os valores
declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), assim como os
valores relativos a parcelamentos anteriores, até que se efetive a compensação.
O Programa prevê, ainda,
anistia de multa e juros nos casos de dívida decorrente de lançamento efetuado
em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com
o ICMS mensal, realizado em GIA. Nesses casos, cuja adesão pode ser realizada
até o dia 7 de maio, a multa incidente ficará reduzida para 25% do valor do
imposto e os juros ficarão reduzidos em 40%.
Outro benefício previsto
é referente à redução de juros para débitos de ICMS declarado em GIA, válido
para os interessados que realizarem a adesão ao Programa entre os dias 2 de
maio e 2 de agosto. O abatimento varia entre 30%, 25% e 20%, conforme os
percentuais e os prazos de pagamento das dívidas.
Como fazer a compensação?
1) O
contribuinte deverá ir ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) e solicitar uma certidão específica para fins de
compensação com Dívida Ativa. Tal certidão conterá os dados dos credores
originários, das cessões, e os respectivos valores, discriminadamente.
2) De
posse da certidão, o requerente deverá efetuar a solicitação via e-CAC, para
empresas com inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS),
ou via acesso público nos serviços do site www.receita.fazenda.rs.gov.br (Débitos
e Parcelamentos - Compensação de Precatórios com Dívida Ativa).
3) Após o
preenchimento dos dados de identificação, dos dados do precatório, da seleção
dos débitos a serem compensados, da anexação dos documentos e da confirmação
dos dados, o contribuinte deverá imprimir o pedido, bem como a Guia de
Arrecadação para pagamento dos 10% (ou da primeira parcela de três).
4) Caso
opte pelo pagamento parcelado dos 10%, deverá emitir as guias no site e efetuar
o pagamento da segunda e terceira parcelas em 30 e 60 dias, respectivamente.
5) Após a
confirmação do pagamento da inicial, a PGE iniciará a análise do pedido, das
cessões, dos processos judiciais, etc. Tendo sido homologado o pedido de
compensação, este será remetido para as áreas competentes da SEFAZ-RS, para
baixa do saldo dos créditos, transferências legais, registros contábeis e
posterior devolução à PGE.
6) A
finalização do processo se dará no TJRS, com o registro dos fatos e baixa dos
saldos dos precatórios devidos pelo Estado. Enquanto pendente de análise o
pedido, será expedida Certidão de Situação Fiscal Positiva com Efeitos de
Negativa para os débitos que dele fizerem parte.
7) Após a
compensação, o devedor será noticiado para pagar ou parcelar o saldo
remanescente no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e não ocorrendo a
regularização da dívida, será expedida Certidão de Situação Fiscal Positiva de
Débitos.
Fonte: SEFAZ/RS