A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir
do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de
julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir
do ano-calendário 2014.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as
pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro
real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às
fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de
22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não
tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica
tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e
transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia
ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as
empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à
utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do
ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de
validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur)
e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os
saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B,
haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de
informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento
para as empresas.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente
mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na
forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do
ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do
mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração.
Fonte: Receita Federal
do Brasil