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Banco de horas - Cargo de confiança


Publicada em 03/04/2018 às 16:00h 

Os exercentes de cargo de confiança, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão, não estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho nos termos do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Ressaltamos que pelo fato de tais empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo, consequentemente, direito ao recebimento de horas extras, bem como não haverá como firmar acordo de compensação de horas e banco de horas.

Por outro lado, se o exercente de cargo de confiança não estiver investido em cargo de gestão ou estiver sujeito ao controle da jornada de trabalho poderá firmar acordo de compensação de horas e banco de horas.

Fonte: Contas em Revista / Rosânia de Lima Costa - Redatora e consultora do Cenofisco








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