Com vigência
retroativa a 1º de fevereiro de 2018, ficam definidos os novos Pisos Salariais
no estado do Rio Grande do Sul, a saber:
I - de R$ 1.196,47 para os seguintes
trabalhadores:
a) na agricultura e na
pecuária;
b) nas indústrias
extrativas;
c) em empresas de
capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados
domésticos;
e) em turismo e
hospitalidade;
f) nas indústrias da
construção civil;
g) nas indústrias de
instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos
hípicos;
i) empregados
motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy"; e
j) empregados em
garagens e estacionamentos;
II - de R$ 1.224,01 para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do
vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de
fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de
artefatos de couro;
d) nas indústrias do
papel, papelão e cortiça;
e) em empresas
distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas,
vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da
administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em
estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em
serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações,
teleoperador ("call-centers"), "telemarketing", "call-centers", operadores de
"voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em
hotéis, restaurantes, bares e similares;
III - de R$ 1.251,78, para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do
mobiliário;
b) nas indústrias
químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias
cinematográficas;
d) nas indústrias da
alimentação;
e) empregados no
comércio em geral;
f) empregados de
agentes autônomos do comércio;
g) empregados em
exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de
mercadorias em geral;
i) no comércio
armazenador; e
j) auxiliares de
administração de armazéns gerais;
IV - de R$ 1.301,22, para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias
metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias
gráficas;
c) nas indústrias de
vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de
artefatos de borracha;
e) em empresas de
seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e
de crédito;
f) em edifícios e
condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de
joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em
administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em
entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e
formação profissional;
j) marinheiros
fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais,
taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação,
empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1º
grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e
Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
V - de R$ 1.516,26 para os trabalhadores
técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou
concomitantes.
Consideram-se
abrangidos pela lei do piso estadual gaúcho todos os trabalhadores que não
forem integrantes de uma categoria profissional organizada e não possuírem lei,
convenção ou acordo coletivo que lhes assegure piso salarial.
Os pisos fixados na
lei estadual não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo
nacional, previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
A Lei do piso regional
gaúcho não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei
federal, convenção ou acordo e aos servidores públicos municipais.
Nos contratos que
forem firmados pelo Poder Executivo a partir de 01/02/2018, bem como nos
aditivos dos contratos em vigor, os salários dos trabalhadores não poderão ser
inferiores a R$ 1.196,47.
O valor de referência
previsto no "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que
dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa
a ser R$ 1.301,22, a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base na Lei (RS) Nº 15.141, de 3 de abril de 2018