Uma
Contribuinte que desenvolve a atividade de prestação de serviços de transporte
rodoviário de cargas em geral, em âmbito municipal, intermunicipal e
interestadual conta própria ou de terceiros discutiu seu direito a crédito de
alguns itens entendido como imprescindível e essencial para sua atividade.
A
discussão chegou no âmbito do Carf para dirimir a controvérsia.
Primeiramente,
o Conselho Administrativo de Recursos Ficais definiu qual seria o conceito de
insumo aplicado a situação fática, ficando traçado que o conceito de in para o
Pis/Cofins deve seguir um regime jurídico próprio, delineado a partir da
interpretação das Leis de regência, Lei nº 10.637/2002 e Lei 10.833/2003,
podendo - se entender que há direito a crédito, na aquisição de bens e serviços
adquiridos pela pessoa jurídica que tenham uma relação de inerência/pertinência
com a atividade econômica (produção, fabricação ou prestação de serviços),
assim, sejam necessários para a realização da atividade, seja por serem nelas
utilizados ou por viabilizarem a atividade, e cuja subtração implica a
inexistência da atividade o perda de suas qualidades essenciais.
Pautado
no respectivo conceito de insumo ora adotado, o CARF entendeu que o seguro é
uma exigência da ANTT e, para a contratação do seguro, todas as cargas devem
ser monitoradas e rastreadas, sendo uma despesa essencial para o transporte
questões de segurança, inserem - se os itens de gerenciamento de risco e telefone
operacional do motorista. E como esclarece a Fiscalização, as gerenciadoras de
são empresas obrigatoriamente credenciadas junto às seguradoras e que realizam
todo o gerenciamento de risco com a utilização dos dados on line produzidos p
rede de veículos rastreados via satélite. Esse gerenciamento permite a adoção
de medidas de segurança tais como o bloqueio de veículos com suspeita de roubo,
também o acompanhamento gerencial de inúmeras variáveis, como a velocidade dos
caminhões, cumprimento de prazos de entrega etc.
Deste
modo, ficou claro a relação de inerência/pertinência dos respectivos insumos
com a atividade da Contribuinte, da mesma maneira que os gastos com os serviços
de pedágio.
O
Carf, após o exposto, no julgamento do acordão nº 3401 004.245, publicado no
Diário Oficial da União em 09/11/2017, concluiu pelo reconhecimento de crédito
em ao seguro, rádio e monitoramento, rastreamento, gerenciamento de risco e
pedágios.
Fonte: Equipe Valor
Tributário