É esclarecida a aplicação da multa no âmbito
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) no caso de
informações inexatas, incompletas ou omitidas
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.803,
de 2018, que visa trazer segurança jurídica quando da aplicação de multa pelo
fornecimento de informações inexatas, incompletas ou omitidas no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Mais precisamente, a medida esclarece a interpretação a ser dada ao termo
"valor das transações comerciais ou operações financeiras" no contexto do
Siscoserv. Nesse sentido, o termo fica definido como o somatório do valor das
operações, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas são comuns a
diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv apenas uma única vez. Nas
demais situações, ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual
esteja especificamente vinculada a infração.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, que instituiu
a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou doe entes despersonalizados
Fonte: Receita Federal
do Brasil