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Frete na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa gera créditos PIS/Cofins


Publicada em 21/04/2018 às 16:00h 

Um contribuinte entrou com Recurso Especial de divergência perante Câmara Superior de Recursos Fiscais contra o acórdão nº 3302-01.068, que decidiu por não reconhecer o direito ao creditamento das contribuições não cumulativas (PIS e COFINS) sobre despesas com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.

A Câmara ao analisar o caso concreto, inicialmente visou o ramo de atividade da Contribuinte. Percebeu-se que os fretes relacionados a transferência entre as filiais, ocorrem em razão da Contribuinte possuir unidades produtivas em diversas localidades do Brasil, embora, para se fazer a exportação necessita transferir as mercadorias para as filiais localizadas junto aos portos de Paranaguá, Itajaí e Rio Grande. A Transferência se faz necessária para a formação de lotes para a exportação (venda). Há também uma unidade produtiva destinada ao mercado interno, localizada distante do mercado consumidor, no município de Bom Jesus, interior do Estado do Rio Grande do Sul, desta unidade as mercadorias são transferidas para matriz localizada em Caxias do Sul, de onde são feitas as vendas, uma vez que a matriz está localizada próxima do mercado consumidor. Dessa forma, os fretes de transferência ocorrem unicamente por questão de logística.

Enfatizou ainda a importância do critério da essencialidade para a definição de insumo, declarando que se as despesas/custos se mostrarem essenciais ao exercício da atividade, mesmo que não participe diretamente no processo produtivo, devem implicar, no abatimento de tais despesas como créditos descontados junto à receita bruta auferida.

Para dirimir a questão, aplicou a decisão do acórdão paradigma de nº 9303005.116, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º 2 2º do art. 47 do RICARF.

Ante o exposto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais no acórdão nº 9303-006.135, publicado em 09/02/2018, decidiu em favor a Contribuinte reconhecendo o direito ao crédito das contribuições não cumulativas sobre as despesas com fretes de produtos acabados entre estabelecimento da mesma empesa.

Fonte: Equipe Valor Tributário








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