Um contribuinte entrou com
Recurso Especial de divergência perante Câmara
Superior de Recursos Fiscais contra o acórdão nº 3302-01.068, que decidiu
por não reconhecer o direito ao creditamento das contribuições não cumulativas
(PIS e COFINS) sobre despesas com fretes de produtos acabados entre
estabelecimentos da mesma empresa.
A Câmara ao analisar o caso concreto, inicialmente visou o ramo de
atividade da Contribuinte. Percebeu-se que os fretes relacionados a
transferência entre as filiais, ocorrem em razão da Contribuinte possuir
unidades produtivas em diversas localidades do Brasil, embora, para se fazer a
exportação necessita transferir as mercadorias para as filiais localizadas
junto aos portos de Paranaguá, Itajaí e Rio Grande. A Transferência se faz
necessária para a formação de lotes para a exportação (venda). Há também uma
unidade produtiva destinada ao mercado interno, localizada distante do mercado
consumidor, no município de Bom Jesus, interior do Estado do Rio Grande do Sul,
desta unidade as mercadorias são transferidas para matriz localizada em Caxias
do Sul, de onde são feitas as vendas, uma vez que a matriz está localizada
próxima do mercado consumidor. Dessa forma, os fretes de transferência ocorrem
unicamente por questão de logística.
Enfatizou ainda a importância do critério da essencialidade para a
definição de insumo, declarando que se as despesas/custos se mostrarem
essenciais ao exercício da atividade, mesmo que não participe diretamente no
processo produtivo, devem implicar, no abatimento de tais despesas como
créditos descontados junto à receita bruta auferida.
Para dirimir a questão, aplicou a decisão do acórdão paradigma de
nº 9303005.116, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º 2 2º do art. 47
do RICARF.
Ante o exposto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais no
acórdão nº 9303-006.135, publicado em 09/02/2018, decidiu em favor a
Contribuinte reconhecendo o direito ao crédito das
contribuições não cumulativas sobre as despesas com fretes de produtos acabados
entre estabelecimento da mesma empesa.
Fonte: Equipe
Valor Tributário