A EFD-Contribuições trata de arquivo digital
instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado
pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou
cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das
receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições
geradores de créditos da não cumulatividade.
Com o advento da Lei nº 12.546/2011, a
EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio,
serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos CNAE,
atividades, serviços e produtos (NCM) nela relacionados.
Os documentos e operações da escrituração
representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos
incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a
cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições
sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta, será efetuada de forma centralizada, em arquivo único mensal, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Exceção à regra do arquivo único
recai em relação às SCP, cujos arquivos devem ser gerados de forma
individualizada e em separado, das operações próprias da PJ sócia ostensiva.
O arquivo da EFD-Contribuições deverá ser validado,
assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme
disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012,
estão obrigadas à escrituração fiscal digital em referência:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e
à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre
a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts.
7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida
na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre
a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de
2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º
e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº
12.546, de 2011.
A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos
originais da EFD-Contribuições em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia
do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração, sem penalidade.
Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal:
- Para reduzir débitos que já tenham sido
encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de
procedimento de fiscalização;
- Para alterar débitos em relação aos quais a
pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;
- Para alterar créditos já objeto de exame em
procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp.
COMO FUNCIONA
A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica
deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os documentos
fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das
contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das
respectivas contribuições. Este arquivo deverá ser submetido à importação e
validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA da EFD-Contribuições)
fornecido na página do Sped e da RFB.
Poderá também a pessoa jurídica, a partir da versão
2.0.1A do PVA da EFD-Contribuições, criar uma escrituração mediante a digitação
de todos os dados necessários no próprio PVA, ou seja, sem a necessidade de
importar arquivos. Este PVA também permite editar/excluir/adicionar as
informações necessárias à escrituração de qualquer operação sujeita a
incidência das referidas contribuições.
Programa Validador e Assinador
Como pré-requisito para a instalação do PVA
EFD-Contribuições é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a
importação ou criação da escrituração, a mesma poderá ser visualizada pelo
próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou
relatórios do sistema. Outras funcionalidades do programa: digitação,
alteração, assinatura digital da EFD-Contribuições, transmissão do arquivo,
exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração.
O programa gerador de escrituração possibilitará:
·
Importar o arquivo com o leiaute da EFD-Contribuições
definido pela RFB;
·
Criar uma nova escrituração, mediante digitação
completa dos dados;
·
Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos
erros e avisos;
·
Editar via digitação os registros criados ou
importados;
·
Emissão de relatórios da escrituração;
·
Geração do arquivo digital, para assinatura e
transmissão ao Sped;
·
Assinar do arquivo gerado por certificado digital;
·
Efetuar a transmissão do arquivo ao Sped.
Apresentação do arquivo
A periodicidade de apresentação do arquivo da
EFD-Contribuições é mensal, devendo ser transmitido, após a sua validação e
assinatura digital, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao
de referência da escrituração.
Fonte: Receita Federal
do Brasil