O Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) publicou em 02/09/2015, no Diário Oficial da
União (DOU), a revisão da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 - Entidade sem
finalidade de lucros, norma que regulamenta a contabilidade das entidades do
Terceiro Setor.
A ITG 2002
(2012) aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de
lucros, especialmente a entidade imune, isenta de impostos e contribuições para
a seguridade social, beneficente de assistência social.
Quanto ao
reconhecimento contábil nas entidades sem fins lucrativos, a ITG 2002(R1) nos
itens 8 ao 21 estabelece os seguintes critérios e procedimentos:
ITENS
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FATOS
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CRITÉRIOS / RECONHECIMENTOS
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8
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Regime
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8. As receitas e as despesas devem ser
reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência.
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9 / 9A / 11 / 18
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Doações e Subvenções
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9. As doações e as subvenções recebidas
para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o
disposto na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais.
9A. Somente as subvenções
concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07.
11. Enquanto não atendidos os requisitos
para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção, de contribuição
para custeio e investimento, bem como de isenção e incentivo fiscal
registrados no ativo, deve ser em conta específica do passivo.
18. A dotação inicial disponibilizada pelo
instituidor/fundador em ativo monetário ou não monetário, no caso das
fundações, é considerada doação patrimonial e reconhecida em conta do
patrimônio social.
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9B
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Imunidades Tributárias
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9B. As imunidades tributárias não se
enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não
devem ser reconhecidas como receita no resultado.
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10 / 12 / 17
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Segregação Contábil
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10. Os registros contábeis devem evidenciar
as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit,
de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação,
saúde, assistência social e demais atividades.
12. As receitas decorrentes de doação,
contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio,
editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação
específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas
despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais,
segregadas das demais contas da entidade
17. Os registros contábeis devem ser
segregados de forma que permitam a apuração das informações para prestação de
contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e
usuários em geral.
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13 / 16
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Gratuidades
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13. Os benefícios concedidos pela entidade
sem finalidade de lucros a título de gratuidade devem ser reconhecidos de
forma segregada, destacando-se aqueles que devem ser utilizados em prestações
de contas nos órgãos governamentais.
16. O benefício concedido como gratuidade
por meio da prestação de serviços deve ser reconhecido pelo valor
efetivamente praticado.
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14
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Provisões
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14. A entidade sem finalidade de lucros
deve constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas
esperadas sobre créditos a receber, com base em estimativa de seus prováveis
valores de realização e baixar os valores prescritos, incobráveis e
anistiados.
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15
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Superávit ou Déficit
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15. O valor do superávit ou déficit deve
ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha
restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do
Patrimônio Líquido.
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19
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Trabalho Voluntário
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19. O trabalho voluntário, inclusive de
membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas
funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como
se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
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20
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Teste de Recuperabilidade
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20. Aplica-se aos ativos não monetários a
Seção 27 da NBC TG 1000, que trata da redução ao valor recuperável de ativos
e a NBC TG 01, quando aplicável.
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21
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Adoção ITG 2002 e TG 1000
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21. Na adoção inicial desta Interpretação e
da NBC TG 1000 ou das normas completas (IFRS completas), a entidade pode
adotar os procedimentos do custo atribuído (deemed cost) de que trata a ITG
10
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As
alterações realizadas na ITG 2002 (R1) têm como objetivo melhor esclarecer
sobre o tratamento contábil que deve ser dispensado às subvenções, imunidades
tributárias e ao trabalho voluntário. E assim temos alguns questionamentos
sobre essas mudanças que podem sofrem mudanças de interpretações com eventuais
esclarecimentos que venham há ocorrer pelo Conselho Federal de Contabilidade.
1)
O que seriam as subvenções concedidas em caráter
particular que se enquadram na NBC TG 07? (Item 9 A)
Resposta: Entendemos que qualquer subvenção que
seja elaborada entre o órgão público e a entidade através de um contrato
individual deve se enquadrar na NBC TG07. Não serão enquadradas as Isenções Usufruídas
e às emendas parlamentares destinadas a possíveis melhorias.
2)
Quais são as Imunidades Tributárias não se enquadram
no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07? (Item 9 B)
Resposta: A NBC TG 07 considera a isenção como
forma de subvenção, porem a ITG 2002 (R1) descreve que não há necessidade de
reconhecimento na receita. Desta forma, entendemos que as Isenções/imunidades
não necessitam transitar pelo resultado como se devido fosse, exceto as
entidades de saúde certificadas pelo CEBAS e que devem seguir também a Portaria
MS 1.970/2011, que exige seu registro e evidenciação.
3)
Quanto ao Trabalho Voluntário quem são membros
integrantes dos órgãos da administração? (Item 19)
Resposta: Neste item foi incluído os membros
integrantes dos órgãos da administração. Na ITG 2002 inicial às Entidades deveriam
reconhecer o serviço prestado por voluntários apenas aqueles que possuíam termo
de Voluntariado e que se enquadravam na Lei No. 9.608/98, porém com esta
alteração pede-se o reconhecimento também dos membros integrantes dos órgãos da
administração que são estatutários (Ex.: Diretoria, Conselho Deliberativo e
outros afins), exceto o Conselho Fiscal que é um órgão independente e não está
diretamente no dia-a-dia da administração.
4)
Quais seriam os tributos objetos de renuncia fiscal
devem constar nas Notas Explicativas? (Item 27 C)
Resposta: Nosso entendimento é que, caso a Entidade
através de seus assessores Jurídicos, entendam que ela é isenta das
Contribuições Sociais deve informar em Notas Explicativas às Isenções
Usufruídas. Caso contrario, em que a Entidade é Imune das Contribuições
Sociais, ela não tem a necessidade de evidenciar em Notas Explicativas, uma vez
que a Isenção possui fato gerador já a Imunidade nem ao menos ocorre o fato
gerador e por conta disso não existe a necessidade de escrituração e/ou
divulgação.
Por Ivan Pinto