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REVISÃO DA ITG 2002 (R1) - Entidade sem finalidade de lucros


Publicada em 26/04/2018 às 14:00h 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou em 02/09/2015, no Diário Oficial da União (DOU), a revisão da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 - Entidade sem finalidade de lucros, norma que regulamenta a contabilidade das entidades do Terceiro Setor.

A ITG 2002 (2012) aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente a entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social.

Quanto ao reconhecimento contábil nas entidades sem fins lucrativos, a ITG 2002(R1) nos itens 8 ao 21 estabelece os seguintes critérios e procedimentos:

ITENS

FATOS

CRITÉRIOS / RECONHECIMENTOS

8

Regime

8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência.

9 / 9A / 11 / 18

Doações e Subvenções

9. As doações e as subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais.

9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07.

11. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção, de contribuição para custeio e investimento, bem como de isenção e incentivo fiscal registrados no ativo, deve ser em conta específica do passivo.

18. A dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador em ativo monetário ou não monetário, no caso das fundações, é considerada doação patrimonial e reconhecida em conta do patrimônio social.

9B

Imunidades Tributárias

9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.

10 / 12 / 17

Segregação Contábil

10. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

12. As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade

17. Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam a apuração das informações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários em geral.

13 / 16

Gratuidades

13. Os benefícios concedidos pela entidade sem finalidade de lucros a título de gratuidade devem ser reconhecidos de forma segregada, destacando-se aqueles que devem ser utilizados em prestações de contas nos órgãos governamentais.

16. O benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de serviços deve ser reconhecido pelo valor efetivamente praticado.

14

Provisões

14. A entidade sem finalidade de lucros deve constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas sobre créditos a receber, com base em estimativa de seus prováveis valores de realização e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.

15

Superávit ou Déficit

15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido.

19

Trabalho Voluntário

19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.

20

Teste de Recuperabilidade

20. Aplica-se aos ativos não monetários a Seção 27 da NBC TG 1000, que trata da redução ao valor recuperável de ativos e a NBC TG 01, quando aplicável.

21

Adoção ITG 2002 e TG 1000

21. Na adoção inicial desta Interpretação e da NBC TG 1000 ou das normas completas (IFRS completas), a entidade pode adotar os procedimentos do custo atribuído (deemed cost) de que trata a ITG 10

As alterações realizadas na ITG 2002 (R1) têm como objetivo melhor esclarecer sobre o tratamento contábil que deve ser dispensado às subvenções, imunidades tributárias e ao trabalho voluntário. E assim temos alguns questionamentos sobre essas mudanças que podem sofrem mudanças de interpretações com eventuais esclarecimentos que venham há ocorrer pelo Conselho Federal de Contabilidade.

1)            O que seriam as subvenções concedidas em caráter particular que se enquadram na NBC TG 07? (Item 9 A)

Resposta: Entendemos que qualquer subvenção que seja elaborada entre o órgão público e a entidade através de um contrato individual deve se enquadrar na NBC TG07. Não serão enquadradas as Isenções Usufruídas e às emendas parlamentares destinadas a possíveis melhorias.

2)            Quais são as Imunidades Tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07? (Item 9 B)

Resposta: A NBC TG 07 considera a isenção como forma de subvenção, porem a ITG 2002 (R1) descreve que não há necessidade de reconhecimento na receita. Desta forma, entendemos que as Isenções/imunidades não necessitam transitar pelo resultado como se devido fosse, exceto as entidades de saúde certificadas pelo CEBAS e que devem seguir também a Portaria MS 1.970/2011, que exige seu registro e evidenciação.

3)            Quanto ao Trabalho Voluntário quem são membros integrantes dos órgãos da administração? (Item 19)

Resposta: Neste item foi incluído os membros integrantes dos órgãos da administração. Na ITG 2002 inicial às Entidades deveriam reconhecer o serviço prestado por voluntários apenas aqueles que possuíam termo de Voluntariado e que se enquadravam na Lei No. 9.608/98, porém com esta alteração pede-se o reconhecimento também dos membros integrantes dos órgãos da administração que são estatutários (Ex.: Diretoria, Conselho Deliberativo e outros afins), exceto o Conselho Fiscal que é um órgão independente e não está diretamente no dia-a-dia da administração.

4)            Quais seriam os tributos objetos de renuncia fiscal devem constar nas Notas Explicativas? (Item 27 C)

Resposta: Nosso entendimento é que, caso a Entidade através de seus assessores Jurídicos, entendam que ela é isenta das Contribuições Sociais deve informar em Notas Explicativas às Isenções Usufruídas. Caso contrario, em que a Entidade é Imune das Contribuições Sociais, ela não tem a necessidade de evidenciar em Notas Explicativas, uma vez que a Isenção possui fato gerador já a Imunidade nem ao menos ocorre o fato gerador e por conta disso não existe a necessidade de escrituração e/ou divulgação.

 

Por Ivan Pinto








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