No julgamento do EREsp 1.517.492-PR, o STJ assentou
a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo
do IRPJ e do CSLL, e entendimento contrário sufragaria a
possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o
Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
O STJ considerou que a tributação pela União de
valores correspondentes a incentivo fiscal (créditos presumidos) estimula
competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à
igualdade.
Disse ainda que, a concessão de incentivos fiscais
sob a forma de créditos presumidos decorre de autorização expressa no
texto constitucional, atendidos os pressupostos de lei complementar (art.
155, XII, "g").
Trata-se, portanto, do exercício da própria competência
tributária relativa ao ICMS, exercendo-a sob a forma de exoneração, com vistas
a atender objetivos extrafiscais.
Desse modo, ao estabelecer a inclusão dos créditos
presumidos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tal como se fosse lucro
auferido pelo contribuinte beneficiário, a União acaba por anular a benesse
concedida pelo Estado, caminhando na direção oposta dos objetivos pretendidos
por este ente político.
Abaixo segue a ementa do EREsp 1.517.492-PR:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES
DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - Ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, da minha
relatoria (acórdão pendente de publicação), a 1ª Seção deste Superior Tribunal
assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a
possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o
Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
III - Não apresentação de argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa,
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1671906/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017)
Fonte: Equipe Valor Tributário