A
ECD relativo a 2017 deve ser enviada até 30/5/2018.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº
1.774/2017, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), destaca-se:
·
Nova versão editável do programa
da ECD, que também mudou de nome. Agora o nome é PGE - Programa Gerador
de Escrituração.
·
Regra de comprovação da
autenticação da ECD, a comprovação da autenticação poderá ser realizada
por meio eletrônico.
·
Mudança na substituição da ECD. O Termo de
Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo responsável
técnico e em alguns casos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e
auditor independente.
·
Única regra de obrigatoriedade de
entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido e também para
as empresas imunes/isentas.
Destaca-se ainda:
·
Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) = Simples Nacional (quando
tiver "investidor anjo").
·
Inclusão do Bloco K - focado nas Demonstrações
Contábeis Consolidadas, obrigatório para as empresas que realizam a
consolidação de acordo com o CPC 36.
Fonte: IOB