A Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do
projeto SPED e se trata basicamente da escrituração dos livros contábeis em um
ambiente digital. Desta forma, os livros obrigatórios (Livro Diário, Razão) são
substituídos pelos mesmos em versão eletrônica.
Quem
está obrigado à entrega da ECD?
·
Todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter
escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas;
Contudo,
vale observar que esta abrangência possui algumas particularidades:
·
Por exemplo, com relação às Empresas tributadas
pelo Lucro Presumido, estão obrigadas somente as que realizarem distribuição de
lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela
de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída
dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
·
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
(EPP) as que recebam aportes de capital;
·
Pessoas jurídicas do segmento de construção civil
dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas
a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
·
A Sociedade em Conta de Participação (SCP)
enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la
como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
Qual
o prazo de entrega da ECD?
A
ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do
ano seguinte ao que se refere a escrituração, ou seja, neste ano, as empresas
têm o prazo de até 30 de maio para entregar a ECD referente ao ano-calendário
de 2017.
Quais
as mudanças para 2018?
Com
a publicação da Instrução Normativa 1.774, de 2017,
a ECD sofreu algumas mudanças. Uma das alterações foi em relação à
inclusão da obrigatoriedade de entrega das ME's ou a EPP's, que receberam
aporte de capital.
Em
relação ao respeito da entrega facultativa da
ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, esse texto foi inserido
para atender a uma disposição do Código Civil.
Outra
mudança foi em relação ao recibo de transmissão,
que agora é comprovante de autenticação. Isso ocorreu por meio de uma adequação
a uma lei já existente que determina que a autenticação por meio de sistemas
públicos por empresa de qualquer porte dispensa outra forma de autenticação.
Sobre
o nome do programa da ECD, que antes era denominado PVA (Programa Validador e Assinador), agora passa
a ser PGE (Programa Gerador de Escrituração), pois é
possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a
ECD a partir do próprio programa.
Fonte: e-Auditoria