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Lembrete Parcelamento de Tributos PERT - parcela mensal


Publicada em 30/05/2018 às 10:00h 



A Receita Federal (delegacia de Porto Alegre) informa que vem identificando alguns problemas no pagamento das parcelas mínimas do PERT - Programa Especial de Regularização Tributária consideramos importante reforçar que a parcela mensal deve ser calculada pelo contribuinte.


Enquanto não houver consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496/2017, deve ser pago o valor mínimo (R$ 200,00 PF e R$ 1.000,00 PJ) independente do valor da dívida?


Não, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.


Somente deverá ser recolhida a parcela mínima se no cálculo resultar um valor menor que o mínimo para cada parcela.

 
Em todos os casos, torna-se necessário o cálculo conforme a modalidade escolhida. Por ser um cálculo aproximado, no momento da consolidação, o sistema emitirá um Darf do saldo devedor que deverá ser pago até o final do período de consolidação. Se não for pago o saldo devedor, o pedido de adesão será cancelado.

Legislação: Lei nº 13.496/2017 e IN RFB nº 1.711/2017

 
IN RFB nº 1.711/2017:

Art. 5º Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º.

 
Art. 12 (consolidação):

§ 2º Será realizada a consolidação dos débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, eventual diferença não paga poderá ser quitada no momento da consolidação.

Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE










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