A Receita Federal (delegacia de Porto Alegre)
informa que vem identificando alguns problemas no pagamento das parcelas
mínimas do PERT - Programa Especial de Regularização Tributária consideramos
importante reforçar que a parcela mensal deve ser calculada pelo contribuinte.
Enquanto não houver consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496/2017,
deve ser pago o valor mínimo (R$ 200,00 PF e R$ 1.000,00 PJ) independente do
valor da dívida?
Não, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e
recolher o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento
dividido pelo número de prestações pretendidas.
Somente deverá ser recolhida a parcela mínima se no cálculo resultar um valor
menor que o mínimo para cada parcela.
Em todos os casos, torna-se necessário o cálculo conforme a modalidade
escolhida. Por ser um cálculo aproximado, no momento da consolidação, o sistema
emitirá um Darf do saldo devedor que deverá ser pago até o final do período de
consolidação. Se não for pago o saldo devedor, o pedido de adesão será
cancelado.
Legislação: Lei nº 13.496/2017 e IN RFB nº 1.711/2017
IN RFB nº 1.711/2017:
Art. 5º Enquanto não consolidado o
parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às
parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas
no art. 3º.
Art. 12 (consolidação):
§ 2º Será realizada a consolidação dos
débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o
pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, eventual
diferença não paga poderá ser quitada no momento da consolidação.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
ALEGRE