Modernização
trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês
Se
tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a
final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do
expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a
modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a
negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas.
A
auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério
do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não
serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem
se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de
liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem
chegar a acordo sobre a questão.
"De
acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do
Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo
mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem
necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato", explica.
Se
a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a
compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se
for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.
Os
acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro.
Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa,
for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada
do salário.
"Mas
é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus
funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos
jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além
desse dia, também os dias de feriado e de repouso", esclarece Erika.
O
QUE DIZ A LEI
Lei
Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art.
59 - A duração diária do trabalho poderá ser
acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§
5º - O banco de horas de que trata o § 2o deste
artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§
6º - É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês. (NR)
Art.
59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo
único - A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso
semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver,
de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art.
59-B - O não atendimento das exigências legais
para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas
o respectivo adicional.
Parágrafo
único - A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Fonte:
Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa