O direito de
resposta, dentro do sistema constitucional de pesos e contrapesos, e a arma de
que dispõe o ofendido para corrigir informações incorretas veiculadas a seu
respeito e, porque não, ofensas. É a melhor forma de reparar ofensas, porque
consiste em divulgar, pelo mesmo meio e com o mesmo destaque, a versão do
ofendido acerca daqueles fatos.
A lei 13.188
de 2015 veio a suprir uma lacuna deixada pela declaração de incompatibilidade
da lei 5250/67 com a constituição de 1988, reconhecida pelo STF em 30 de abril
de 2009 quando do julgamento da ADPF 130.
A partir
dessa declaração de incompatibilidade, não se sabia como exercer o direito de
resposta constitucionalmente previsto, porque não havia o procedimento a ser
seguido. Não se sabia se o pedido de resposta ao veículo era obrigatório, qual
seria o juízo competente para apreciá-lo na via judicial, etc. Enfim, o direito
de resposta continuava existindo, mas sem qualquer forma para exercê-lo.
Direito de
resposta, por óbvio, não configura censura. Em virtude dos anos de regime
autoritário a que ficamos subordinados, alguns segmentos da imprensa vem
qualquer tentativa de regulação do setor como censura.
A
Constituição Federal limita o exercício de todos os poderes, inclusive o da
imprensa, que é chamada de o quarto poder. Notícias incorretas e deturpadas têm
o poder de arruinar a vida das pessoas. Ofensas idem. Não se concebe como
possam entender os poderes da imprensa como absolutos, afinal de contas também
existem jornalistas que desviam-se dos fatos em prol de interesses secundários.
O direito de
resposta tem status constitucional e está expressamente previsto no art. 5º, V
da Constituição Federal, que assegura: "direito de resposta proporcional ao
agravo". Está no art. 5º da Constituição Federal, o que lhe confere a qualidade
de garantia fundamental, protegida por cláusula pétrea.
Trata-se do
contrapeso do direito constitucional a manifestação de pensamento, consagrado
pelo art. 220 da Constituição Federal. O direito à manifestação de pensamento,
como todos os outros direitos constitucionais, não é absoluto. A manifestação
de pensamento tem que ser identificada, justamente para permitir a justa reação
de quem se sinta ofendido.
Obviamente
que a resposta só terá lugar nos casos de abuso de direito, ou seja, de
veiculação de notícias deturpadas, mentirosas ou ofensivas, por exemplo. A
divulgação de fato verdadeiro, atual e de interesse público não enseja direito
de resposta.
O pedido,
primeiramente, deverá ser voltado contra o meio de comunicação que praticou a
suposta ofensa, a fim de que ele, em o querendo, divulgue a resposta. Apenas em
caso de relutância na divulgação da resposta, o Judiciário será acionado para
decidir a lide. A determinação judicial de publicação da resposta só terá lugar
quando o veículo de comunicação deixar de publicá-la espontaneamente e quando o
Judiciário reconhecer o dever de publicação, em virtude de algum abuso no
exercício da liberdade de comunicação.
O direito de
resposta, portanto, não é regra. É exceção, porque a regra deve ser o exercício
ponderado e estreito da liberdade de manifestação de pensamento. Só será
compelido judicialmente a publicar a resposta o veículo de comunicação que abusar
do seu direito e, mesmo assim, deixar de publicar a resposta solicitada pelo
ofendido.
O temor de
sofrer um direito de resposta não configura cerceamento à liberdade de
imprensa, mas sim salutar forma de prevenir notícias sem a indispensável prévia
conferência. Em busca do "furo jornalístico" e comum a veiculação de notícias,
fruto de pesquisa mal feita. Informação incorreta, além de lesar indivíduos,
prejudica toda a sociedade por desinforma-la.
Outras
providências muito mais radicais contra veículos de imprensa podem ser pedidas
judicialmente como, por exemplo, a retirada de circulação da edição ofensiva do
veículo. Se o pedido é feito posteriormente à veiculação da ofensa, igualmente
não há o que se falar em censura. Todavia, trata-se de procedimento muito mais
extremado, ainda que possível em situações graves.
De outra
parte, o pagamento de indenizações vultosas pouco ou nada representa ao
ofendido, na medida em que a informação ofensiva continuará existindo na cabeça
das pessoas. Indenizações pesadas podem inibir novas ofensas por parte do órgão
de imprensa ofensor, mas não restituem a integridade moral do ofendido.
O melhor
caminho para minimizar a ofensa, sem dúvida, é o direito de resposta. Mas, para
que isso ocorra, a resposta deve ser rápida, porque a resposta que demora acaba
por reavivar nas mentes aquelas informações negativas já esquecidas. O direito
de resposta constitucional pressupõe rapidez na sua divulgação, ainda que isso
deva ocorrer dentro do devido processo legal, para não lesar ninguém.
Isenta o
veículo da divulgação da resposta o seu teor ofensivo. Não raro, o ofendido se
utiliza do direito de resposta para atacar ofensas contra o veículo de
comunicação. Se o direito de resposta vem para corrigir abuso de direito, não
se pode tolerar que esse ocorra na resposta, porque ensejaria, dessa vez,
direitos para o veículo de comunicação. A sanção para a resposta abusiva, pois,
é a sua não veiculação. O ofendido deve se ater aos fatos na divulgação da
resposta e não pode ofender. Do contrário, a veiculação da sua resposta será
legitimamente recusada.
Quem cumpre
estritamente seu dever de órgão de imprensa não tem o que temer em relação ao
direito de resposta, porque esse só tem lugar em casos de abusos. Ademais
disso, nem todo abuso será objeto de direito de resposta, porque muitos
infelizmente deixam para lá, e o direito de resposta, quando negado pelo
veículo, dependerá de decisão judicial. Daí se conclui que determinações
judiciais de veiculação das respostas só acontecerão em situações raras.
Os veículos
de imprensa, de outra parte, devem cuidar para que sejam veiculados apenas
fatos atuais, de interesse público e verdadeiros, porque, infelizmente,
segmentos da imprensa não raro desviam-se para acabar com essa ou aquela pessoa
em virtude de interesses secundários.
O direito de
resposta é apenas uma forma, constitucionalmente prevista, de reparar ofensas e
abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Tendo status
constitucional de garantia fundamental, não configura censura.
Por Arthur Rollo