Resumo:
A partir do nosso livro: Análise de balanço - Fundamentação
Teórica e Prática, Juruá Editora, 2017, apresentamos uma breve apreciação sobre
a análise de balanço em relação à taxa de rotatividade do patrimônio líquido e
a sua função, e anotações em relação aos demais indicadores econômicos e
financeiros.
As conclusões das pesquisas aqui comentadas, foram oriundas de
verificações e estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia
Forense-Arbitral - Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS.
Palavras-chave: # Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação a sua função.
#Lei das Licitações 8.6669/1993. #Análise de balanços. #Qualificação
econômico-financeira # Acervo técnicos e fundo de comércio.
1.
Introdução
O objetivo
deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão da interpretação das
informações contidas nas demonstrações contábeis frente à Lei das Licitações.
Trata-se de
uma interpretação técnico-científica, cujo referencial está vinculado ao
§ 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993, que tem como
referente a "Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação à sua
função" obtido pela fórmula: TRPL= Receitas operacionais anuais divididas/8
pelo total médio do patrimônio (( PL inicial + PL final) dividido por 2).
2.
DESENVOLVIMENTO:
Para sair
vencedor em uma licitação, não basta oferecer o melhor preço, uma vez que os
bons índices econômicos e financeiros indicados no edital e previstos na Lei de
Licitações, destinam-se à seleção dos licitantes que possuam uma capacidade
econômico-financeira suficiente a assegurar a execução integral de um contrato
concluindo o objeto e objetivo da obrigação.
A
comprovação de uma boa situação financeira dos participantes de uma
licitação será feita de forma objetiva, através de uma análise de balanço,
efetuada por contador especialista, considerando as métricas contábeis
representados por índices contábeis e econômico-financeiros, previstos no
edital da licitação. Portanto, a exigência de bons indicadores econômico-financeiros,
é deveras importante e relevante, para que o vencedor da licitação demonstre
que pode suportar eventuais investimentos e exposição de capital.
Os índices
ou rácios, mais comuns para a avaliação da capacidade são: liquidez
geral; liquidez corrente; solvência geral; partição de capital de terceiros em
relação ao passivo total; taxa de retorno do investimento e valor mínimo do
patrimônio líquido.
Naturalmente
que exigências de qualificação econômico-financeira no que diz respeito aos
índices LG (Liquidez Geral), LC (Liquidez Corrente) e SG (Solvência Geral)
iguais ou maiores a um, que são ótimos índices, não tem validade absoluta se
avaliados de forma isolada. Necessária se faz a avaliação do acervo técnico
(fundo de comércio e o seu índice de eficiência) e a capacidade de investimento
em estoques e equipamentos necessários à execução do objeto da licitação; para
tanto deve ser analisado também o ciclo operacional.
O ciclo
operacional é o intervalo de tempo que uma célula social empresarial consome
para executar todas as suas atividades operacionais, produção, venda e o
recebimento das vendas. O período do ciclo operacional é determinado pela soma
do prazo médio de produção com prazo o médio de estoques e com o prazo médio de
recebimentos da venda de seus produtos ou mercadorias.
Uma
característica especial da análise de balanço para fins de licitação, decorre
da inteligência do espírito do § 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993, que
tem como referente a "Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação à
sua função" obtido pela fórmula: TRPL= Receitas operacionais anuais divididas
pelo total médio do patrimônio (( PL inicial + PL final) dividido por 2) .
A função do
grupo das contas patrimônio líquido é a de financiar a operação com recursos
próprios, em seu ciclo operacional normal.
Um índice,
TRPL, menor que um, (1,0) indica a necessidade de aumentar o capital próprio ou
de se promover a retenção de lucros.
A redução sequencial deste índice, significa que a célula social está
aumentando a sua fatia de mercado, o que gera a possibilidade da diminuição das
vendas com recurso dos sócios e uma possível necessidade de obtenção de financiamentos
externos, o que gera despesa financeira.
Uma
elevação, na TRPL, aumento neste índice, significa que o volume das vendas não
está acompanhando de forma proporcional e razoável, a capacidade de
financiamento com o capital próprio, portanto, a médio ou curto prazo, os
lucros podem, quiçá, ser insuficientes para remunerar o capital dos
sócios/acionistas. Tal situação poderá gerar diminuição do valor patrimonial
das quotas/ações.
A intenção
provável do legislador é a de que, se o candidato a prestar serviços ou a
vender produtos à administração pública, tiver um índice em torno de 1,00, fica
evidente que terá dificuldades de cumprir mais um novo contrato com ela, pois,
a sua capacidade de financiamento com capital próprio, está excedida.
Normalmente
é exigível um capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido de 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, além daquela parcela que já está
comprometida com outros negócios. Isto sem prejuízo ao robusto fato da
exigência dos índices financeiros favoráveis, que são relevantes e necessários,
pelo fato de a administração pública somente efetuar o pagamento da fatura após
a prestação e aprovação dos serviços, e que é possível existir atraso neste
pagamento, o que pode eventualmente gerar riscos de descontinuidade para a
atividade e prejuízo ao ente privado e ao ente público.
Necessário
se faz citar que uma sociedade empresária, ao assumir compromissos além de sua
capacidade econômico-financeira, esta vai em direção a obtenção da insolvência,
e que certamente terá problemas na administração de seus contratos.
Para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, poderá ser solicitado: caução em dinheiro, ou
em títulos da dívida pública, ou seguro-garantia, ou fiança bancária.
A
qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira, são medidas da real
capacidade de uma célula social, para se obter resultado positivo ou negativo,
em relação a capacidade de assumir as obrigações compatíveis com a produção de
bens, mercadorias, serviços, labor ou obra que pretende executar.
Este
raciocínio lógico contabilístico, deriva da teoria pura da contabilidade, em
especial o seu axioma da preservação da célula social; pois se ele fosse
observado, com certeza não teríamos no Brasil, tantos problemas com as
licitações vinculados a fraudes, corrupção, ganâncias, desvios de finalidade,
abuso de poder, sobrefaturamento e falta de ética.
Em sintonia
ao princípio da fidelidade e da clareza da situação real da empresa, art. 1.188
do CC/2002 e com o fim de demonstrar a realidade patrimonial. Avulta a
necessidade de se escriturar no balanço patrimonial, especificamente no
patrimônio líquido (crédito na conta fundo de comércio) e no ativo não
circulante (débito no intangível, fundo de comércio), os preços obtidos pela
avaliação, relativos ao acervo técnico, pois este preço do fundo de comércio no
seu vetor acervo técnico, diz respeito à qualificação econômico-financeira e interfere
substancialmente nos indicadores econômicos.
O art. 31 da
Lei 8.666/1993, determina que na documentação relativa à qualificação
econômico-financeira, inclui-se o balanço patrimonial e demais demonstrações
contábeis do último exercício social, portanto, por uma questão de lógica e
equidade, neste balanço patrimonial deve estar incluída a avaliação monetária
do fundo de comércio relativa ao seu vetor, "acervo técnico".
Consideramos
que o acervo técnico, é um bem intangível suscetível de avaliação pecuniária.
Este procedimento de valorimetria, deve ser efetuado por perito contador
especializado, que inclua, também o teste de recuperabilidade e eficiência
deste intangível.
Cabe
destacar, para fins de criação de jurisprudência, o acórdão 2.444/2012 - TCU -
Plenário, cujo relator foi o Ministro Valmir Campelo, "é possível considerar como legítimo o aumento de capital (.)
mediante a transferência de acervo técnico (.) assim, entendo que não se
configura a inviabilidade jurídica da transação constatada no presente caso".
Este artigo
tem como referente e reprodução in verbis, parte da
nossa literatura contemporânea especializada em analises de bancos: HOOG,
Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço - Fundamentação
Teórica e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.
3.
Considerações finais
Apresentamos
o nosso entendimento científico, lastreado na moderna literatura contábil,
sobre a mensuração da rotatividade do patrimônio líquido a partir de uma
interpretação literal-lógico-semântica da Lei brasileira de licitações, a qual
consiste em explicar e aplicar um preceito técnico, conforme o bom senso de um
juízo de ponderações, logo, de forma coerente e racional que resulta,
inevitavelmente, em uma situação de fato. Como a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica
a qualificação econômico-financeira dos candidatos as licitações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei
8.6669, de 21 de junho de 1993.
______. Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
HOOG, Wilson
Alberto Zappa. Análise de Balanço - Fundamentação
Teórica e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.
Por Wilson Alberto Zappa
Hoog