Podem integrar o custo
de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e
discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de bens imóveis:
a) os dispêndios com a
construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados
pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura,
reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a
demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se
efetivar a alienação;
c) as despesas de
corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado
o ônus;
d) os dispêndios pagos
pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como
colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de
esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto
de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da
contribuição de melhoria;
g) os juros e demais
acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio
pago, etc.;
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 17.