A opção de calcular os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação
do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de
aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº
10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não
alienado.
No caso da alienação
do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput,
é vedada a utilização das parcelas restantes.
Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 3, de 01 de junho de 2018.