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Impossibilidade de aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS/Pasep após alienação do bem


Publicada em 07/06/2018 às 12:00h 

A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.

Base Legal: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 01 de junho de 2018.








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