As informações são
necessárias à consolidação dos demais débitos (não previdenciários) a serem
incluídos no Programa de Regularização Tributária (PRT)
Foi publicada a
Instrução Normativa RFB nº 1.809, de 2018, que dispõe sobre a prestação das
informações necessárias à consolidação dos demais débitos ( não
previdenciários) a serem regularizados na forma do Programa de Regularização
Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) nº 766, 4 de janeiro
de 2017. No âmbito da Receita Federal a regulamentação se deu por meio da
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
A MP nº 766, de 2017,
não foi convertida em lei, mas operou seus efeitos enquanto vigente e as etapas
do programa ainda não finalizadas devem ser cumpridas.
Por sua vez, o § 4º do
art. 3º da IN RFB nº 1.687, de 2017, estabeleceu que "Depois da formalização do
requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu
sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações
necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com
utilização de créditos. "
Assim, a nova norma
visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos
administrados pela Receita Federal, exceto os débitos previdenciários
recolhidos por Guia da Previdência Social (GPS), estabelecendo as regras
necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período
de 11 a 29 de junho de 2018.
As principais
informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que
serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que estão suspensos
por discussão administrativa em relação aos quais o contribuinte deseja
desistir da discussão para inclusão no programa.
Pela regulamentação, as informações necessárias à consolidação dos demais
débitos administrados pela RFB (não previdenciários e previdenciários
recolhidos em Darf) deverão serem incluídas no PRT-Demais Débitos.
O período para prestação de informações será
de 11 a 29/6/2018.
A consolidação da modalidade PRT-Previdenciário ocorreu no período de 11 a
22/12/2017.
A seguir o texto completo da Instrução
Normativa RFB nº 1809, de 08 de junho de 2018.
Instrução
Normativa RFB nº 1809, de 08 de junho de 2018
Dispõe sobre a
prestação das informações para fins de consolidação dos débitos no Programa de
Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº
766, de 4 de janeiro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e no § 4º do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina as regras relativas à prestação das informações
necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária
(PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e
regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela
Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
§ 1º A prestação das
informações de que trata o caput refere-se aos demais débitos administrados
pela RFB de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.687, de 2017, inclusive os débitos previdenciários que forem recolhidos
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nos termos do
§ 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.
§ 2º A prestação das
informações de que trata o caput não abrange os débitos previdenciários
recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), de que trata o inciso
I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017, cuja prestação
das informações para consolidação já ocorreu na forma da Instrução Normativa
RFB nº 1.766, de 11 de dezembro de 2017.
§ 3º Deverão cumprir
as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que
fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida
consolidada:
I - com utilização de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos
próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - mediante
parcelamento na forma do PRT dos demais débitos de que trata o inciso II do §
1º do art.
3º da
Instrução Normativa nº 1.687, de 2017.
CAPÍTULO
II
DAS
informações e DO PRAZO para sua prestação
Art. 2º O sujeito
passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais
débitos administrados pela RFB de que trata o § 1º do art. 1º deverá indicar,
exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , no período 11 a 29 de
junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
I - os débitos que
deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de
impugnação ou de recursos administrativos;
II -
o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III - os montantes dos
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a
serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida
consolidada, se for o caso; e
IV - o número, a
competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais
créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
§ 1º O sujeito passivo
poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo,
alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente.
§ 2º Se no momento da
prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos
no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o
contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.
§ 3º Os débitos dos
órgãos públicos de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, inclusive dos fundos públicos da administração direta, deverão ser
regularizados em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculados.
CAPÍTULO III
Do PARCELAMENTO E DO
PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 3º Os créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem
indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após
deduzidos os valores já utilizados em:
I - compensação com
base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL
em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta
Instrução Normativa; ou
II -
outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
§ 1º O sujeito passivo
deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma
prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de
ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de base de cálculo
negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I -
créditos da atividade geral; e
II -
créditos da atividade rural.
§ 3º Na hipótese de
ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, a
baixa será efetuada na seguinte ordem:
I -
créditos de prejuízo não operacional;
II -
créditos de prejuízo da atividade geral;
III -
créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV -
créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
Art. 4º A utilização
dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será
possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 10 de junho de 2018, o
respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso,
efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
Art. 5º A RFB dispõe
do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para
consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
CAPÍTULO
IV
DA INDICAÇÃO DOS
DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A seleção de
débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou
de recursos administrativos para inclusão no PRT implica desistência tácita da
impugnação ou do recurso.
§ 1º Caso o débito
selecionado esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo,
considera-se ciente o sujeito passivo na data da conclusão da prestação das
informações necessárias à consolidação.
§ 2º A inclusão no
PRT, por ocasião da consolidação, de débito vinculado a depósito administrativo
ou judicial ocorrerá somente após a apuração do respectivo saldo não liquidado
pelo depósito.
§ 3º O disposto no §
2º não impede que o sujeito passivo posteriormente solicite a revisão da
consolidação dos débitos na respectiva modalidade de parcelamento ou no
pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização
de créditos, para inclusão do saldo do débito apurado após a apropriação do
depósito.
CAPÍTULO
V
DAS
CONDIÇÕES PARA A CONSOLIDAÇÃO
Art. 7º A consolidação
somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 29
de junho de 2018:
I - da parcela
correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação
previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687,
de 2017; ou
II -
de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.
§ 1º Os valores
referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação à
totalidade dos débitos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à
vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de
créditos.
§ 2º A consolidação
dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao
pagamento à vista com utilização de créditos.
CAPÍTULO
VI
DO
DEFERIMENTO DO pedido de PARCELAMENTO
Art. 8º Considera-se
deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a
apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o
disposto no art. 7º.
Parágrafo único. Os
efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
CAPÍTULO
VII
DA
REVISÃO da consolidação
Art. 9º A revisão da
consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício,
e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. O
parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações
devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Art. 10. Se remanescer
saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de
revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos
créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os
acréscimos legais.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o
último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
Art. 11. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
ALEGRE e Instrução Normativa RFB nº 1809, de 08 de junho
de 2018. Matéria elaborada/adaptada pela M&M
Assessoria Contábil.