Sobre
a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, publicada na edição de 24/5/2018 do
Diário Oficial da União (DOU), o Ministério do Trabalho esclarece:
1)
Os contratos de trabalho para trabalhadores autônomos e no modelo intermitente
formatados pela Lei n 13.467/2017 (Modernização Trabalhista) receberam
esclarecimentos normativos por intermédio da Portaria nº 349, de 23 de maio de
2018, assinada pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, e publicada na edição
de 24/5/2018 no Diário Oficial da União.
2)
Essa portaria é fundamentada no poder regulamentar dos ministros de Estado,
conforme regra estabelecida pelo artigo 87, II da Constituição Federal, que
permite a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos.
3)
O Ministério do Trabalho oferece, com a edição desta portaria e com a aprovação
ministerial do parecer Jurídico da Advocacia Geral da União nº 00248/2-018,
publicado na edição do DOU do dia 15 deste mês, a segurança jurídica necessária
para a fiel execução da legítima manifestação legislativa do Congresso
Nacional, que produziu a exitosa Modernização Trabalhista.
4)
Por fim, cabe enfatizar que a regulamentação de pontos da Modernização
Trabalhista possibilitada pela Portaria nº 349 confere mais segurança jurídica,
sobretudo aos contratos que envolvem o trabalho autônomo e o intermitente.
A seguir, o texto
completo da referida portaria
Portaria MTB Nº
349 DE 23/05/2018
Estabelece regras
voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das
competências normativas do Ministério do Trabalho.
O Ministro de
Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º A
contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com
ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova
a Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Não
caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de
serviços.
§ 2º O autônomo
poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato
de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 3º Fica
garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada
pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso
prevista em contrato.
§ 4º Motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de
outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 5º Presente a
subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Art. 2º O contrato
de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação,
assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora
ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário
do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
III - o local e o
prazo para o pagamento da remuneração.
§ 1º O empregado,
mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até
três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
§ 2º Na hipótese
de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se
referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá
ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto
dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do
art. 459 da CLT.
§ 3º Dadas as
características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui
descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao
trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos
demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
§ 4º Constatada a
prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos
nos §§ 1º e 2º do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º É
facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de
prestação de serviços;
II - turnos para
os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III - formas e
instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 4º Para fins
do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para
o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços
nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o
período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer
natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade
econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de
contrato de trabalho.
§ 2º No contrato
de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por
tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 5º As verbas
rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores
recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único.
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses
durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no
intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de
trabalho intermitente, se este for inferior.
Art. 6º No
contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das
contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e
fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses.
Art. 8º A comissão
de representantes dos empregados a que se refere o Título IV -A da Consolidação
das Leis do Trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os
direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a
participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do
incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 9º Esta
portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELTON YOMURA
Fonte: Ministério
do Trabalho/Assessoria
de Imprensa