Nota M&M
: A compensação de débitos administrativos
pela Receita Federal com os débitos previdenciários só será possível com a
utilização do e-Social
Foi
publicada em 14/06/2018 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa
RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.
Destaca-se
a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos
fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que
utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das
contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007,
nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.
A
compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas
que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As
empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação
cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas
as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os
regimes.
O
regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será
alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.
O ato
normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de
2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de
valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto
de procedimento fiscal.
No que
se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal
por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as "estimativas indevidamente
compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é
indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas,
implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo
contribuinte" - Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº
8.456, de 2017.
Em
relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal,
"pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias
por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem
identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo
contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do
direito creditório" - Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de
Lei nº 8.456, de 2017.
A
vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo
de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos
procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou
compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Define-se,
ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente
de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente
após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a
compensação em GFIP.
Fonte: Receita Federal
do Brasil