Resumo
: Apresentamos uma breve análise sobre a
importância de uma correta interpretação para fins de reconhecimento da receita
em uma escrituração contábil. E para tal, temos como referente a legislação
societária; Lei 6.404/1976, o RIR/1999 e a doutrina.
Palavras-chave: # Reconhecimento da receita.
1.
Introdução
O objetivo deste artigo é promover um amplo
debate, em relação aos riscos do reconhecimento das receitas de forma
equivocada, oriundos de juízos de conveniência, sofismas, falácias ou
paralogismos. Um juízo de conveniência é um ato discricionário; é o critério
eleito que orienta uma decisão no sentido de adequações de interesses, para que
uma coisa, situação, ou balanço patrimonial, melhor cumpra a sua finalidade de
atender a interesses profanos.
2.
Desenvolvimento
Para se evitar interpretações polissêmicas ou
ambíguas, apresentamos a regra para o reconhecimento das receitas.
O reconhecimento das receitas operacionais
está vinculado à legislação societária e tributária. E com este referente, a
prática para o reconhecimento de receitas é:
1.
As receitas, assim
como, os custos e despesas a elas atribuídos, devem ser classificadas segundo a
sua natureza, revenda de mercadorias, de representação, de distribuição, venda
de produtos, prestação de serviços e intermediação de negócios, entre outros tipos.
2.
Os custos de
produção de bens, enquanto não transferidos aos fregueses, devem ser
classificados, no ativo circulante, conforme a situação; produtos em elaboração
e/ou produtos acabados.
3.
A regra é: todas
as receitas e custos devem observar o princípio da competência, pois uma
inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, gera
consequências tributárias; vide o
art. 224 do RIR/1999.
4.
Contratos de venda
para entrega futura, deverão ser reconhecidos segundo o princípio da
competência, logo, serão reconhecidos no exercício a que pertencem,
independentemente do recebimento da receita. O valor base da receita é o preço
do bem ou serviço de uma transação comercial. A receita deve ser reconhecida
quando as mercadorias ou os serviços forem transferidos para o freguês/cliente
que passa a ter o controle (domínio, que é um dos elementos da propriedade).
5.
As receitas
originárias de contratos de construção civil devem ser apropriadas, ou seja,
reconhecidas, juntamente com os seus respectivos custos ocorridos, em sintonia
com o cronograma físico financeiro da obra e com o art. 4972 do
RIR/1999.
6.
As receitas
derivadas de licenças, royalties, como o
uso de propriedade intelectual, tecnologia, mídia, patentes, direito de arena,
marcas registradas e análogos, devem ser reconhecidas em sintonia com o período
de uso desta, conforme previsão contratual.
7.
Todos os valores
recebidos antecipadamente, por conta de uma venda, por força do princípio de
competência, serão classificados como antecipação de fregueses, no passivo
circulante, e lá permanecerão até o momento da entrega do bem ou da prestação
do serviço, logo, a transferência do domínio sobre o bem. O direito de
propriedade é direito real que inclui o domínio de uma coisa, e é considerado
como sendo o conteúdo mínimo referente ao direito de propriedade.
8.
Direitos à
devolução e garantias de produtos, é um fato subsequente ao do reconhecimento
da receita e custos. E se ocorrerem, serão contabilizados no momento da geração
do fato.
9.
As deduções das
receitas e os abatimentos serão registrados em contas próprias do resultado,
nos termos do inciso I do art. 187 da Lei 6.404/1976.
A legislação societária (Lei 6.404/1976)
prevê:
Art. 177. A escrituração da companhia será
mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação
comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,
devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar
as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (.)
Art. 187. A demonstração do resultado do
exercício discriminará: I - a receita bruta das vendas e serviços, as
deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;(.) § 1º Na
determinação do resultado do exercício serão computados: a) as receitas e
os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda;
e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos,
correspondentes a essas receitas e rendimentos.
A legislação tributária (RIR/1999)
prevê:
Art. 224. A receita bruta das vendas
e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia (Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem
as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o
vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Art. 273. A inexatidão quanto ao
período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução,
ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de
imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou
multa, se dela resultar: I - a postergação do pagamento do imposto
para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II - a
redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em
inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas,
rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a
diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte
tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art.
247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do
art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o
caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido
postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período
de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º,
e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
A legislação não apresenta o conceito
de princípio ou regime de competência; este encargo é dos doutrinadores. E a
literatura especializada, à luz da teoria pura da contabilidade ensina o que
segue.
O princípio da competência determina
que os investimentos, as obrigações, as receitas, os ganhos, as despesas, os
custos e as perdas, devem ser incluídos no período a que pertencem, ou seja, no
exercício em que ocorreu o fato gerador, independentemente de recebimento ou
pagamento.
Como fato relevante destacamos:
·
Se os custos foram
apropriados antecipadamente, em uma parcela maior à correspondência e
proporcionalidade da receita, ferindo o princípio da competência, cria-se uma
evasão fiscal, pela diminuição da margem de lucro/prejuízo real. Ou seja,
existe a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior
ao em que seria devido, conforme previsto no art. 273 do RIR/1999.
·
Se as receitas
forem reconhecidas antecipadamente e de forma desproporcional aos custos,
criando lucro fictício, logo, a maquiagem do balanço, temos a figura da
responsabilidade do administrador e sócios, por ilícito, nos termos do CC/2002,
art. 1.009: "A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta
responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios
que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade."
·
Se no
reconhecimento da receita não for observado o princípio da competência e a
proporcionalidade das receitas com o custo, o balanço e toda a escrituração
contábil estarão viciados, logo, impróprios para os seus fins informativos,
devendo ser ajustados à realidade fática.
·
Reconhecer uma
receita sem o seu correspondente custo, significa alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, em especial quando se tratar de balanço para fins de
licitação, fusão, cisão, incorporação, alienação, distribuição de dividendos,
ou para a abertura de capital. E esta forma de alterar a verdade pode ter
implicações criminais, como, por exemplo, a caracterização de "falsidade
ideológica", em relação ao balanço patrimonial. Este tipo penal esta contido no
art. 299 do Código Criminal brasileiro - Decreto-lei 848, de 7 de dezembro
de 1940.
A aplicação desta forma e regra
consuetudinária contábil para o reconhecimento das receitas e custos, verte de
um juízo de ponderações entre a doutrina, a legislação societária e a
tributária.
3.
Considerações
finais
É deveras importante e fundamental, que o
conjunto das demonstrações contábeis e financeiras possua amparo na
legislação societária, na tributária e nos princípios de contabilidade oriundos
da teoria pura da contabilidade, constante da literatura contábil.
A falta de garantia científica contábil, em
relação ao reconhecimento das receitas e custos, implica a falta da segurança
técnica, necessária para que o conjunto das demonstrações contábeis financeiras
seja fidedigno.
É um juízo de conveniência, desprovido ética
que verte do princípio da epiqueia contabilística, em relação ao reconhecimento
das receitas em um exercício social, antecipando receitas em relação aos
custos, ou antecipando os custos em relação às receitas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
______. Decreto 3.000, de 26 de março de
1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940.
[2] Art. 407. Na apuração do
resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços
a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração.
I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços
incorridos durante o período de apuração; II - parte do preço total
da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante
aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção
executada no período de apuração.§ 1° A percentagem do
contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser
determinada: I - com base na relação entre os custos incorridos no
período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da
produção; ou II - com base em laudo técnico de profissional
habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que
certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada
ou produção.
Por Wilson
Alberto Zapp Hoog