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Porto Alegre (RS) - Obrigatória a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis em estabelecimentos comerciais


Publicada em 21/06/2018 às 16:00h 

Fica obrigatória a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis nos seguintes estabelecimentos:

I - shopping centers;

II - casas de shows e de espetáculos cuja capacidade de lotação seja de, no mínimo, 400 (quatrocentas) pessoas;

III - hipermercados;

IV - grandes lojas de departamentos;

V - campi universitários cuja capacidade de lotação seja superior a 1.000 (mil) pessoas ou cuja circulação média seja de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas por dia;

VI - aqueles em que se realize reunião pública educacional ou eventos em área pública ou privada cuja capacidade de lotação seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas;

VII - edificações ou plantas cuja ocupação ou cujo uso exijam a presença de bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - boates cuja lotação máxima seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas;

IX - casas de acolhimento de mulheres e de idosos cuja lotação máxima seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas; e

X - aeroportos.

Em caso de algum dos estabelecimentos referidos acima estar vinculado a um shopping center, a equipe de bombeiros profissionais civis poderá ser única para o atendimento de ambos os estabelecimentos.

A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento.

Fica proibida a contratação de vigilante bombeiro, conforme estabelece a NBR 14608/2000, expedida pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Para os fins de atendimento a nova legislação, considera-se:

a)    bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11901/2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio; 

b)    shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas comerciais, restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico;

c)     casa de shows e de espetáculos o empreendimento destinado à apresentação de shows artísticos ou de peças teatrais, bem como à realização de reuniões públicas;

d)    hipermercado o mercado grande que venda, além dos produtos tradicionais, eletrodomésticos, roupas e acessórios para veículos, como fluidos, pneus e baterias, entre outros; e

e)    campus universitário a faculdade ou a escola para especialização profissional e científica de nível superior.

Cada equipe de brigada profissional deverá atender às disposições da legislação estadual, bem como à normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

As disposições estabelecidas na nova legislação não se aplicam:

a)    às edificações residenciais e em condomínios, muiltifamiliares ou não, e que não se incluam nos estabelecimentos citados nos itens "I" à "X", no início desta matéria;

b)    às microempresas; e

c)     às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.

A nova legislação entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 04/06/2018

Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base na Municipal de Porto Alegre N° 12.413/2018.









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