Fica obrigatória a manutenção de equipe de bombeiros profissionais civis
nos seguintes estabelecimentos:
I - shopping centers;
II - casas de shows e de espetáculos cuja capacidade de lotação seja de,
no mínimo, 400 (quatrocentas) pessoas;
III - hipermercados;
IV - grandes lojas de departamentos;
V - campi universitários cuja capacidade de lotação seja superior a
1.000 (mil) pessoas ou cuja circulação média seja de 1.500 (mil e quinhentas)
pessoas por dia;
VI - aqueles em que se realize reunião pública educacional ou eventos em
área pública ou privada cuja capacidade de lotação seja superior a 400
(quatrocentas) pessoas;
VII - edificações ou plantas cuja ocupação ou cujo uso exijam a presença
de bombeiros civis, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - boates cuja lotação máxima seja superior a 400 (quatrocentas)
pessoas;
IX - casas de acolhimento de mulheres e de idosos cuja lotação máxima
seja superior a 400 (quatrocentas) pessoas; e
X - aeroportos.
Em caso de algum dos estabelecimentos referidos acima estar vinculado a
um shopping center, a equipe de bombeiros profissionais civis poderá ser única
para o atendimento de ambos os estabelecimentos.
A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que
exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento.
Fica proibida a contratação de vigilante bombeiro, conforme estabelece a
NBR 14608/2000, expedida pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Para os fins de atendimento a nova legislação, considera-se:
a) bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº
11901/2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de
prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por
empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas
especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio;
b) shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas comerciais,
restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico;
c) casa de shows e de espetáculos o empreendimento destinado à apresentação
de shows artísticos ou de peças teatrais, bem como à realização de reuniões
públicas;
d) hipermercado o mercado grande que venda, além dos produtos tradicionais,
eletrodomésticos, roupas e acessórios para veículos, como fluidos, pneus e
baterias, entre outros; e
e) campus universitário a faculdade ou a escola para especialização
profissional e científica de nível superior.
Cada equipe de brigada profissional deverá atender às disposições da
legislação estadual, bem como à normatização da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
As disposições estabelecidas na nova legislação não se aplicam:
a) às edificações residenciais e em condomínios, muiltifamiliares ou não, e
que não se incluam nos estabelecimentos citados nos itens "I" à "X", no início
desta matéria;
b) às microempresas; e
c) às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.
A nova legislação entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados de 04/06/2018
Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base na Municipal de Porto Alegre N° 12.413/2018.