Regulamentação
da Lei nº 13.146/15 fixa desde teto de gastos com adaptação arquitetônica a
prazos para tornar os estabelecimentos acessíveis
As empresas de pequeno porte (EPPs), as microempresas (MEs) e os
Microempreendedores Individuais (MEIs) terão de tornar seus estabelecimentos
acessíveis para pessoas com deficiência. A obrigatoriedade consta do Decreto nº 9.405/18, publicado dia 12, que regulamenta o
artigo 122 da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
Pelo texto, acessibilidade é a possibilidade de pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida utilizar espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, com segurança e autonomia.
Nesse sentido, as micro e pequenas empresas (MPEs) têm de adequar
arquitetonicamente seus estabelecimentos para proporcionar condições de
acessibilidade às suas dependências e atendimento prioritário às pessoas com
deficiência. Também precisam proporcionar ambientes de trabalho acessíveis e
inclusivos, com igualdade de oportunidades tanto na contratação quanto na
promoção de pessoal, igualdade salarial e acessibilidade em cursos e
treinamentos.
Embora o Decreto determine que as adaptações obedeçam à legislação e às regras
da Associação Brasileira de Normas Técnicas, também impede que elas onerem
desproporcionalmente o empresário. Assim, os custos com a adequação ficam
limitados a, no máximo, 2,5% do faturamento do ano anterior para MEIs, 3,5%
para MEs e 4,5% para EPPs. Enquanto as últimas empresas terão até junho de 2022
para fazer essas alterações, as MEs e os MEIs poderão fazê-las até junho de
2023.
Esses critérios mudam para situações específicas. Teatros, cinemas, auditórios,
estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências que
sejam MPEs têm de implementar as medidas em até dois anos. Hotéis e pousadas,
por sua vez, precisarão dispor de 5% dos dormitórios acessíveis, com, no
mínimo, uma unidade acessível. O prazo para adaptação ou construção é de 36
meses para EPPs e 48 meses para MEs e MEIs.
A adaptação de veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo
será feita à medida que as frotas forem renovadas. No caso das empresas de
táxi, 5% da frota deverá ser acessível, com, no mínimo, uma unidade em
operação. As que possuem até sete veículos estão isentas. A acessibilidade será
implementada de acordo com as normas de renovação de frota estabelecidas pelos
órgãos competentes. Enquanto não houver a renovação, porém, será necessário
oferecer, no mínimo, um carro adaptado para pessoa com deficiência. Estações,
portos e terminais devem se adequar em 2 anos, se EPPs, ou em 3 anos, se MEs.
Até mesmo os websites das MPEs terão de se tornar acessíveis: a data-limite é
de um ano para as EPPs e de 18 meses para MEs e MEIs.
Fonte: Contas em
Revistas