Temos
visto episódios recentes de abusos por parte dos fornecedores, que exploram a
excepcional vulnerabilidade do consumidor, por força de circunstâncias
especiais, para a prática de preços exorbitantes e do denominado capitalismo
selvagem.
Isso
aconteceu, por exemplo, quando dos desmoronamentos verificados no Rio de
Janeiro, que levaram alguns donos de supermercados a elevarem subitamente o
preço de seus produtos, em decorrência de situação de premente necessidade das
vítimas. Também acontece quando da realização de shows e eventos, em que
proprietários de estacionamentos praticam os preços que bem entendem.
Recentemente, por ocasião do show da banda U2, alguns taxistas deixaram de
ligar seus taxímetros, como manda a lei, e passaram a cobrar preço fixo
exorbitante, constrangendo os consumidores ao seu pagamento.
Elevar
sem justa causa, ou seja, para fins de especulação, os preços de produtos e
serviços configura prática vedada pelo art. 39, X do CDC, sujeitando o infrator
a multa administrativa que pode superar os três milhões de reais. No caso dos
taxistas, por dependerem eles da concessão de alvará por parte das prefeituras,
estão ainda sujeitos à sua cassação, pelo descumprimento da lei.
O
grande problema é a deficiência da fiscalização. É comum ver nas proximidades
das casas de eventos a cobrança do preço de estacionamento em função do aumento
da demanda. Começam cobrando R$20,00 e terminam cobrando R$40,00 por exatamente
o mesmo serviço.
O
fornecedor tem liberdade para fixar os preços dos produtos e serviços mas essa
liberdade, por óbvio, não é absoluta. O preço não pode ser fixado de acordo com
a aparência ou com o poder aquisitivo do consumidor. Deve ser um só para todos
aqueles que pretenderem contratar, com base no Decreto n° 5.903, de 20 de
setembro de 2006.
Individualmente
o consumidor muito pouco pode fazer, tendo em vista que, ou se sujeita às
imposições dos fornecedores, ou deixa de atender às suas necessidades. Com
relação aos estacionamentos, se deixar o carro na rua os consumidores ainda
estarão à mercê dos famosos "flanelinhas", que também cobram o preço que bem
entendem para permitir que o consumidor exerça o seu direito de cidadão de
parar o carro na rua, nos locais permitidos pela legislação de trânsito.
A
recomendação a ser dada é exigir recibo ou nota fiscal correspondente à
cobrança exorbitante que, se forem fornecidos, podem ensejar a devolução do
valor do excesso cobrando em dobro. Se houver negativa no fornecimento desses
documentos, o negócio é procurar a polícia, porque esse tipo de prática pode,
em tese, configurar crime. Melhor seria que o Estado fizesse o seu papel, para
que esses absurdos não ocorressem, tanto por parte dos fornecedores quanto por
parte dos flanelinhas.
Por Arthur Rollo