Documento define
cláusulas necessárias para a homologação de contrato entre salões, barbeiros,
cabeleireiros e demais profissionais do ramo
Uma portaria
assinada pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, nesta terça-feira (3/7/2018),
em Brasília, regulamenta a análise e homologação dos contratos entre salões de
beleza e profissionais que atuam como parceiros desses estabelecimentos -
cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e
maquiadores. O texto define cláusulas obrigatórias para a validação dos
contratos, que deverão passar pela análise e homologação do superintendente
regional do Trabalho no estado onde o serviço será prestado.
A Lei do Salão
Parceiro (Lei nº 13.352/2016) entrou em vigor em janeiro de 2017, permitindo
que barbearias, salões e clínicas de estética contratem profissionais como parceiros,
sem assinar Carteira de Trabalho. Assim, a parceria entre o salão e o
profissional não resultará em relação de emprego ou de sociedade entre os
envolvidos. A iniciativa beneficia mais de 450 mil profissionais de todo o
Brasil.
Requisitos -
A portaria define requisitos para a validação dos contratos, que deverão ser
assinados com a presença de duas testemunhas. A regulamentação determina que o
contrato contenha informações sobre os percentuais de valores destinados a cada
uma das partes, a retenção e o recolhimento de tributos pelo salão-parceiro em
relação aos valores recebidos, além da condição e periodicidade dos pagamentos
pelos serviços dos profissionais.
Os contratos também
deverão estabelecer as normas para uso, manutenção e higiene dos materiais para
a realização dos serviços, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes,
entre outras cláusulas.
Assistência -
De acordo com a portaria, no caso de ausência do sindicato da categoria
profissional, a Superintendência Regional do Trabalho dará assistência ao
profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho ou da
Seção de Relações do Trabalho.
PORTARIA
Nº 496, DE 4 DE JULHO DE 2018
Estabelece regras
para fins de regulamentação do disposto nos §§8º e §9º, do Art. 1º-A da Lei n.°
13.352, de 27 de outubro de 2016.
O MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI,
alínea "a", do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no Decreto N.º 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando o
disposto na lei N.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012 e 13.352, de 27 de outubro
de 2016, resolve:
Art. 1º Compete
aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e
homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os
profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§1º A homologação
a que se refere o caput deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo
Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a
execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos no Art. 2º.
§2º A análise e
homologação dos contratos de parceira de que trata o caput do presente artigo
poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no §1º.
Art. 2º Para fins
de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:
I - percentual das
retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado
pelo profissional-parceiro;
II - obrigação,
por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e
contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em
decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e
periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço
oferecido;
IV - direitos do
profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho
das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas
dependências do estabelecimento;
V - possibilidade
de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua
continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI -
responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e
equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento
dos clientes;
VII - obrigação,
por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua
inscrição perante as autoridades fazendárias.
Art. 3º O
Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da
categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com
auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade
deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da
Superintendência Regional do Trabalho.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA
Fonte: Ministério do
Trabalho/Assessoria
de Imprensa