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Portaria regulamenta contratos da Lei do Salão Parceiro


Publicada em 06/07/2018 às 13:00h 


Documento define cláusulas necessárias para a homologação de contrato entre salões, barbeiros, cabeleireiros e demais profissionais do ramo

Uma portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, nesta terça-feira (3/7/2018), em Brasília, regulamenta a análise e homologação dos contratos entre salões de beleza e profissionais que atuam como parceiros desses estabelecimentos - cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O texto define cláusulas obrigatórias para a validação dos contratos, que deverão passar pela análise e homologação do superintendente regional do Trabalho no estado onde o serviço será prestado.

A Lei do Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016) entrou em vigor em janeiro de 2017, permitindo que barbearias, salões e clínicas de estética contratem profissionais como parceiros, sem assinar Carteira de Trabalho. Assim, a parceria entre o salão e o profissional não resultará em relação de emprego ou de sociedade entre os envolvidos. A iniciativa beneficia mais de 450 mil profissionais de todo o Brasil.

Requisitos - A portaria define requisitos para a validação dos contratos, que deverão ser assinados com a presença de duas testemunhas. A regulamentação determina que o contrato contenha informações sobre os percentuais de valores destinados a cada uma das partes, a retenção e o recolhimento de tributos pelo salão-parceiro em relação aos valores recebidos, além da condição e periodicidade dos pagamentos pelos serviços dos profissionais.

Os contratos também deverão estabelecer as normas para uso, manutenção e higiene dos materiais para a realização dos serviços, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes, entre outras cláusulas.

Assistência - De acordo com a portaria, no caso de ausência do sindicato da categoria profissional, a Superintendência Regional do Trabalho dará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Relações do Trabalho.


PORTARIA Nº 496, DE 4 DE JULHO DE 2018

Estabelece regras para fins de regulamentação do disposto nos §§8º e §9º, do Art. 1º-A da Lei n.° 13.352, de 27 de outubro de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto N.º 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando o disposto na lei N.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012 e 13.352, de 27 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§1º A homologação a que se refere o caput deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º.

§2º A análise e homologação dos contratos de parceira de que trata o caput do presente artigo poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no §1º.

Art. 2º Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Art. 3º O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELTON YOMURA

 

Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria de Imprensa








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