Resumo:
Em
razão da importância dos estudos da corrupção e da fraude no âmbito da perícia
contábil, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema. Por esta
razão, apresentamos uma breve análise sobre os estudos efetuados no laboratório
de perícia contábil forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco.
O
objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão do estudo desta
patologia. Temos como referente a nossa literatura especializada em perícia
contábil: Prova Pericial Contábil, 15. ed.,
editora Juruá, 2018. Ali se busca explicar a prova pericial pela via dos
estudos da vida dos hospedeiros e da evolução dos meios e maneiras de se
corromper. Para tal, estão sendo priorizadas e prestigiadas, as análises
científicas efetuadas no laboratório, pari passu com
o raciocínio lógico contábil constante da literatura contábil.
Palavras-chave: #Corruptologia.
#Corrupto. #Laboratório de perícia contábil.
1.
Introdução
Toda
célula social é suscetível à ocorrência de corrupção e deve avaliar
constantemente a eficiência dos seus controles no combate à corrupção,
considerando os seus riscos, o mercado e a complexidade de seus negócios.
Portanto, a corruptologia é deveras importante na formação de contadores,
peritos e auditores.
2.
Desenvolvimento:
Corrupção,
como ato ou efeito de corromper, é uma expressão que está, na atualidade, tão
generalizada que, no campo pericial contábil, passou a significar tudo o que
envolve a desonestidade e a falta de caráter. Houve até o absurdo de uma
comunicação de infração penal, corrupção, que não tinha ocorrido; "comunicação
falsa de crime" que é o ato de imputar a alguém, um crime de que sabe ser
inocente o acusado. Lembrando que uma comunicação falsa de crime pode existir
para tentar ocultar outro crime praticado pelo denunciante.
A
corruptologia no âmbito dos laboratórios de perícia forense-arbitral, indica o
estudo da vida dos hospedeiros e da evolução dos meios e maneiras de se
corromper, atos e fatos, com ênfase em formação de quadrilha e conluio.
Ocupa-se da origem da corrupção, e seus efeitos sobre o desenvolvimento
econômico social, observa a evolução e o funcionamento dinâmico
dos viventes corruptos, a partir de indícios, evidências ou denúncias.
O objeto da corruptologia é o estudo da omissão da verdade e suas relações com
o crime, e o objetivo é analisar e detectar a obtenção das vantagens ilegais
pelos corruptos ativos e passivos.
O
estudo da corrupção como veículo de obtenção de recursos indevidos, e
enriquecimento sem causa, é deveras importante, como uma ferramenta para
combater esse grande mal. Por esta razão, segue uma reprodução in verbis de nossa literatura especializada: Prova Pericial Contábil. 15. ed., 2018.
A
corrupção como regra geral, é um ato decorrente de se tirar vantagem ilícita,
pautada em conflito de interesse do corrupto com os da ética, pois o padrão do
perfil do corrupto é o de uma pessoa antiética, em função de sua ausência de
interesse ou compromisso com o bem e os interesses alheios individuais ou
coletivos.
O
estudo da corrupção busca identificar, compreender e combater os meios
operantes dos corruptos e o seu perfil, o qual, via de regra, oferece ou
promete vantagem indevida a qualquer pessoa, para motivá-los a praticar, omitir
ou retardar ato ou fato patrimonial administrativo.
A
corrupção é um gênero que se divide em dois tipos, ativa e passiva.
A corrupção ativa ocorre quando se oferece vantagem indevida em troca
de algum benefício ilícito, e a passiva é quando se pode ou recebe benefício
ilícito em troca de uma omissão ou ação criminosa.
Um
ato de oferecer proposta ilícita, propina, é o suficiente para caracterizar o
crime de corrupção, não sendo imperativo que o outro aceite a propina.
Os
estudos da corrupção indicam que é possível um agravante nacional, como a
corrupção sistêmica, que existe quando a prática de corrupção é generalizada e
abrange diversos setores no âmbito das pessoas jurídicas de direito público
e/ou privada, como governo e grandes e sociedades empresariais, de forma que a
prática se torne rotineira como os superfaturamentos em licitações.
As
relevantes análises vinculadas à corruptologia, efetuadas nos laboratórios de
perícia forense, contribuíram para a criação da delação premiada e dos
procedimentos de compliance e das leis brasileiras de combate
à corrupção. E em especial, da constatação de que o maior crime de um corrupto
não é a simples violação do Código Penal ou de leis anticorrupção, e sim, a
viripotente violação dos princípios da confiança[1] e da
ética, pois as leis anticorrupção vertem destes princípios, que já existiam
antes das leis de combate à corrupção e que moldaram a legislação.
A
figura do superfaturamento[2] ou do sobrefaturamento[3],
não está restrita às licitações e concorrências públicas; também
ocorre nos departamentos de compras ou de vendas das sociedades empresárias de
direito privado. Existem áreas de especialização, tais como:
·
Corrupção política que é toda a
forma de desvio de poder de funcionários públicos para outros fins que não os
de interesse da coletividade, mediante o uso
de suborno, extorsão, fisiologismo que são favorecimentos
privados, nepotismo, e o clientelismo que é o sistema de
troca de favores;
·
Corrupção eleitoral que é a
influência deliberada numa eleição, com o fim de anular ou modificar os
resultados reais, para o favorecimento de um candidato.
·
Corrupção tributária que são os
meios de gerar a elisão fiscal em relação ao pagamento de
contribuições sociais e de tributos.
·
Corrupção desportiva que são aquelas
vinculadas ao futebol, ao boxe, às corridas de cavalos, ao ténis, e ao ciclismo
entre outras modalidades. Ocorre por suborno e/ou por influência sobre
árbitros, entre outras coisas. Por exemplo, o pagamento de propina aos
adversários para que eles percam a disputa.
Como
exemplo de mais um estudo da corruptologia, como base no referente doutrinário,
no que diz respeito a sua conspecção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, temos
a literatura especializada de Sá, Antônio Lopes e Hoog & Wilson A.
Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade, 6. ed., 2017,
Curitiba: Juruá Editora.
3.
Considerações finais
Sob
esse referente, corruptologia, buscou se demonstrar a importância do tema, para
a operacionalização de estudos em laboratórios de perícia forense. Esta
contribuição tem uma relação direta com todos os ramos ou especializações da
contabilidade. Portanto, é deveras importante, a disciplina da corruptologia
para embasar o diagnóstico dos testes em laboratório, cujo resultado pode ser
positivo ou negativo para a prática da corrupção, e que, pela via de uma
análise científica, pode separar as falsas denúncias das verdadeiras,
apontando, se for o caso, precisa e claramente a espécie e o alcance do dano
gerado pelo corrupto.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Prova
Pericial Contábil. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
______. Moderno
Dicionário Contábil - da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba:
Juruá, 2017.
______
& Sá, Antônio Lopes. Corrupção, Fraude e Contabilidade, 6. ed.,
2017, Curitiba: Juruá Editora.
[1]
O abuso da confiança de uma pessoa por parte de um corrupto, é um qualificante
do crime de corrupção. E no âmbito da democracia, nos casos dos políticos
corruptos, o abuso da confiança, não é só de uma pessoa, e sim, de milhares de
pessoas que o elegeram para representá-los.
[2] Superfaturamento
no âmbito de perícias contábeis que envolvem o direito administrativo -
é caracterizado por causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito. Não se pode confundir meras irregularidades administrativas
com os graves atos dolosos de improbidade administrativa, ou com o verdadeiro
desequilíbrio econômico financeiro em desfavor do fornecedor. O ato doloso do
superfaturamento são os que buscam fraudar o processo licitatório, tais como:
concurso, leilão, concorrência, convite, pregão eletrônico ou presencial, e
tomada de preços. É um locupletamento, cuja causa é o desrespeito aos
princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, que tem como efeito o
aumento sem causa do patrimônio do beneficiário fraudador, pelo meio da
apropriação da diferença entre o preço justo e o superfaturado, o que assinala
um desperdício e desvio de recursos públicos, pois os pagamentos superfaturados
de mercadorias, produtos, serviços ou obras públicas, causam expressivos danos
ao ente público. O superfaturamento é um gênero de fraudes em licitações, que
constituem ou formam a sua tipologia.
[3] Sobrefaturamento -
(sobre+faturamento) procedimento ardil, caracterizado pela diferença a mais
entre o preço da fatura e o preço de mercado, sem alterar a quantidade ou a
qualidade dos bens ou serviços faturados. Portanto, é diferente da figura do
direito administrativo, superfaturamento. Lembrando que o sobrefaturamento pode
ser um dos itens que compõem a tipologia do superfaturamento.