A cada ano que
passa, aumentam os danos causados pelas chuvas à população, principalmente em
virtude de questões ligadas ao próprio clima e ao descaso do homem com o meio
ambiente.
Inundações são
comuns, com danos às residências, aos móveis que as guarnecem e a veículos. O
Brasil é campeão em incidência de raios, o que provoca mortes, danos elétricos
e interrupção do fornecimento de energia por horas e, por vezes, até dias.
Árvores, em decorrência dos ventos e dos cupins, caem em cima de veículos e da
rede elétrica.
A melhor forma de
se prevenir quanto a esses eventos da natureza é contratando um seguro. O
consumidor que contrata um seguro automotivo com cobertura de "colisão,
incêndio e roubo" está protegido também em relação a enchentes e quedas de
árvores. O consumidor que contrata um seguro residencial, com cobertura para
danos elétricos, está protegido quanto a oscilações na rede pública que causem
danos aos aparelhos eletrônicos. Os seguros condominiais, obrigatórios em
virtude de lei, não protegem os bens que guarnecem as unidades condominiais
autônomas, muito embora possam cobrir danos elétricos dos condomínios, por
exemplo: a elevadores, portões elétricos e equipamentos de segurança.
Muito embora as
chuvas e os raios constituam eventos naturais, existe a responsabilidade
objetiva da concessionária de energia pelas oscilações da rede elétrica. O
requerimento de ressarcimento dos danos causados pelas instabilidades da rede
elétrica é disciplinado pela Resolução ANEEL n° 61, de 29 de abril de 2004, e
tem início com a reclamação do consumidor, formulada no prazo máximo de noventa
dias contados do evento que causou o dano. Essa reclamação deverá ser
protocolada em agência da concessionária, informando data e horário da
ocorrência do dano, descrevendo as características gerais do equipamento
danificado e relatando o problema por ele apresentado. Diante da reclamação, a
concessionária agendará a vistoria no equipamento. Ainda que o pleito
administrativo perante a concessionária seja negado, caberá ação judicial para
buscar o seu ressarcimento.
A concessionária
também responde objetivamente por interrupções, seguidas e demoradas, do
fornecimento de energia elétrica, que desrespeitem os índices de qualidade fixados
pela ANEEL, que são informados em todas as contas recebidas pelos consumidores.
Uma empresa que deixa de funcionar, em virtude de problemas na rede elétrica,
tem direito de ser indenizada em relação ao que deixou de lucrar nesse período.
Também existe a
responsabilidade dos entes públicos, Prefeituras e Estados, pelos danos
causados pelas enchentes. Nossos Tribunais já reconheceram o direito de
cidadãos serem indenizados pelos danos causados por enchentes provocadas por
obras mal feitas ou que ocorrem há anos, no mesmo local, em virtude da omissão
do poder público na realização de obras de contenção. Muito embora esse caminho
seja mais difícil, pela maior demora da tramitação do processo e pela
dificuldade de recebimento de precatórios, deve o ente público indenizar o
cidadão lesado por enchentes provocadas por sua culpa, comissiva ou omissiva.
A par de todas
essas possibilidades de ressarcimento, a melhor forma de prevenir os danos é
contratando um seguro, que nada mais consiste do que na repartição dos riscos
referentes a eventos futuros e incertos.
Por Arthur Rollo