As modificações envolvem a permissão para que
as declarações de importação possam ser analisadas em locais diferentes da
realização do despacho, alteração no pagamento do ICMS e retificação da DI após
o desembaraço
Dando
prosseguimento às modificações no despacho aduaneiro de importação para
permitir a sua celeridade e flexibilidade, foi publicada, no Diário Oficial da
União, a Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018 que altera a
Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006, para permitir a chamada quebra de
jurisdição - a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam
ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal
diferentes da unidade de despacho.
A quebra de jurisdição permitirá, principalmente, a equalização entre a
quantidade de declarações registradas e o número de auditores-fiscais
disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade, permitindo que as
Regiões Fiscais corrijam, de forma imediata, eventuais distorções entre suas
unidades aduaneiras. Permitirá, também, a criação de equipes regionais, ou até
mesmo nacionais, especializadas em determinadas mercadorias que demandem maior
grau de aprofundamento técnico ou tecnológico para a identificação, como é o
caso dos produtos químicos.
Outra modificação no texto normativo é a adaptação de dispositivos que regulam
o pagamento do ICMS e sua comprovação pelo importador para a entrega da
mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do Portal Único, o módulo
Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as
funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio
exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento
das importações. Assim, faz-se necessário ajustar o texto para prever os dois
procedimentos de pagamento do ICMS que ainda irão conviver: (a) a declaração do
pagamento ou exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o cálculo e
pagamento, ou exoneração, por meio do PCCE.
Por fim, outra alteração procedida pela nova norma diz respeito aos
dispositivos relativos à retificação de DI após o seu desembaraço, pelo
importador. O procedimento foi modificado no ano passado, passando a permitir
que o próprio importador retificasse a sua DI diretamente no sistema, com a
posterior análise por parte da Receita Federal, com base em critérios de
gerenciamento de riscos, substituindo-se a sistemática anterior de retificação
promovida pela própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa forma, a
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma
a malha aduaneira irá funcionar, e quem será competente para analisar as
retificações promovidas.
Fonte: Receita Federal
do Brasil