Inúmeros são
os conflitos entre juízes e advogados relacionados ao arbitramento de
honorários advocatícios. Existem, infelizmente, juízes que entendem que seu
livre convencimento é o único elemento a ser levado em consideração na fixação
dos honorários e que, por vezes, confundem livre convencimento com livre
arbítrio. O resultado desse entendimento equivocado é a proliferação de
decisões judiciais fixando honorários irrisórios, que chegam até mesmo a
ofender aqueles que têm direito a percebê-los.
De outra
parte, existem inúmeros advogados que, até hoje, contratam verbalmente seus
honorários com os clientes e que, até mesmo, deixam para definir os valores dos
seus serviços após o término da sua prestação. Esse tipo de prática gera
insatisfação nos clientes, porque sempre será mais difícil negociar após o
problema já ter sido resolvido.
A Lei
8.906-94 assegura, no seu art. 22, "caput", o direito dos advogados perceberem
os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de
sucumbência. Os dois primeiros excluem-se mutuamente. Vale dizer, o
arbitramento judicial só será necessário quando o advogado não convencionar
previamente com o cliente o seu valor. Já os honorários sucumbenciais serão
pagos pelo vencido na demanda diretamente ao advogado do vencedor, e a este
pertencem nos termos do art. 23, "caput" da lei citada. Os honorários
sucumbenciais só serão devidos nas causas e nas hipóteses em que a lei
determinar.
O advogado
que contrata por escrito os honorários advocatícios, de acordo com os
princípios éticos profissionais e com os parâmetros fixados na tabela da OAB,
só estará sujeito ao arbitramento judicial quando tiver direito a perceber
também os honorários sucumbenciais. O que foi contratado por escrito deve
necessariamente ser respeitado pelo juiz, a não ser que tenha sido proposta
ação judicial do cliente contra o advogado para desconstituir tal avença e que
obste sua execução. Não cabe ao juiz, de ofício, questionar a validade dos
contratos de honorários que estiverem sendo executados nos próprios autos pelos
advogados, nos termos do art. 22, §4° da Lei 8.906-94.
Ainda que o
valor contratado pareça ao juiz absurdo ou ilegal, existe a presunção de
legitimidade da contratação entre o cliente e o advogado, que só cede diante de
ação judicial específica a respeito. Já nos deparamos com situação de juiz que
elaborou cartilha para orientar os jurisdicionados em relação aos limites da
contratação de honorários advocatícios. Esse papel é privativo da OAB, que tem
o poder de apontar quando a contratação de honorários é ilegal e exagerada e,
se o caso, de punir o advogado que agiu de forma incorreta.
A tabela de
honorários da OAB fixa, como regra, os valores mínimos que serão cobrados, para
evitar a concorrência desleal entre os colegas e também a captação irregular de
clientes, mediante a prática indistinta da advocacia gratuita ou mediante a
cobrança de valores irrisórios. Mesmo naqueles casos em que são estabelecidos os
limites máximos, podem eles vir a ser ultrapassados quando houver justificativa
no caso concreto para tanto, que afaste o exagero na fixação dos honorários no
caso específico.
Essa tabela
é uma referência, com força de lei federal (art. 22, §2° da Lei 8.906-94), que
deve ser interpretada em conjunto com todos os elementos definidos no art. 36
do Código de Ética, quais sejam: a relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a
possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se
desavir com outros clientes e terceiros; o valor da causa, a condição econômica
do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter
da intervenção, se se trata de serviço a cliente avulso, habitual ou
permanente; o local da prestação dos serviços, se na sede do domicílio do
profissional ou fora dela; a competência e o renome do profissional, a praxe do
foro sobre trabalhos análogos.
Embora o
Código de Ética vincule à sua observância apenas os advogados, alguns desses
critérios são repetidos pela legislação, como prevê, por exemplo, o art. 20,
§3° do CPC, que determina que o juiz, no arbitramento dos honorários,
considere: o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. De outra parte, a Lei 8.906-94, no seu art. 22,
§2°, determina que o arbitramento dos honorários seja compatível com o trabalho
realizado e com o valor econômico da questão.
O valor
econômico da questão, contudo, nem sempre será o norte, tendo em vista que
muitas causas sem conteúdo econômico direto possuem para os interessados valor
inestimável. Justamente por isso, é que a vontade do cliente, livremente
manifestada em contrato de honorários firmado com o advogado, deverá ser
respeitada, não podendo ser substituída por decisão judicial.
O advogado
que contratar por escrito seus honorários advocatícios ficará menos sujeito a arbitrariedades
judiciais. Na ausência de contratação por escrito e diante de desajuste entre o
advogado e o cliente, caberá ao primeiro propor ação de cobrança que resultará
no arbitramento dos seus honorários pelo juiz.
Essa
valoração, entretanto, nunca poderá ser inferior à tabela de honorários da OAB.
Para isso caberá ao julgador levar em consideração, no caso concreto, inúmeros
fatores como: o grau de zelo, o renome e a qualificação do profissional; o
local da prestação e o tempo necessário para a execução dos serviços; o valor
econômico e o interesse jurídico envolvendo a causa, assim como a praxe do foro
para casos análogos. Esses elementos, dentre outros elementos definidos pelo
Código de Ética que convém ao juiz levar em conta, trazem critérios mais
objetivos a serem seguidos para evitar a estipulação de valores irrisórios, que
afrontam toda a advocacia. Deverão ser considerados não só no arbitramento dos
honorários nas ações de cobrança, como também na estipulação dos honorários
sucumbenciais.
Reconhecer o
valor do advogado é dar valor à própria Justiça, porque, além de insatisfeito,
o advogado mal remunerado não terá condições financeiras sequer de se
qualificar, adquirindo livros e participando de cursos jurídicos, que têm custo
elevado. Uma das formas que um juiz tem de demonstrar respeito pelo advogado é
valorando corretamente seus serviços, no arbitramento dos honorários. Juiz que
avilta o advogado, mediante a fixação de valores irrisórios, avilta e presta um
desserviço à própria Justiça.
Por Arthur Rollo