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Limites ao arbitramento judicial dos honorários advocatícios


Publicada em 03/08/2018 às 09:00h 

Inúmeros são os conflitos entre juízes e advogados relacionados ao arbitramento de honorários advocatícios. Existem, infelizmente, juízes que entendem que seu livre convencimento é o único elemento a ser levado em consideração na fixação dos honorários e que, por vezes, confundem livre convencimento com livre arbítrio. O resultado desse entendimento equivocado é a proliferação de decisões judiciais fixando honorários irrisórios, que chegam até mesmo a ofender aqueles que têm direito a percebê-los.

 

De outra parte, existem inúmeros advogados que, até hoje, contratam verbalmente seus honorários com os clientes e que, até mesmo, deixam para definir os valores dos seus serviços após o término da sua prestação. Esse tipo de prática gera insatisfação nos clientes, porque sempre será mais difícil negociar após o problema já ter sido resolvido.

 

A Lei 8.906-94 assegura, no seu art. 22, "caput", o direito dos advogados perceberem os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Os dois primeiros excluem-se mutuamente. Vale dizer, o arbitramento judicial só será necessário quando o advogado não convencionar previamente com o cliente o seu valor. Já os honorários sucumbenciais serão pagos pelo vencido na demanda diretamente ao advogado do vencedor, e a este pertencem nos termos do art. 23, "caput" da lei citada. Os honorários sucumbenciais só serão devidos nas causas e nas hipóteses em que a lei determinar.

 

O advogado que contrata por escrito os honorários advocatícios, de acordo com os princípios éticos profissionais e com os parâmetros fixados na tabela da OAB, só estará sujeito ao arbitramento judicial quando tiver direito a perceber também os honorários sucumbenciais. O que foi contratado por escrito deve necessariamente ser respeitado pelo juiz, a não ser que tenha sido proposta ação judicial do cliente contra o advogado para desconstituir tal avença e que obste sua execução. Não cabe ao juiz, de ofício, questionar a validade dos contratos de honorários que estiverem sendo executados nos próprios autos pelos advogados, nos termos do art. 22, §4° da Lei 8.906-94.

 

Ainda que o valor contratado pareça ao juiz absurdo ou ilegal, existe a presunção de legitimidade da contratação entre o cliente e o advogado, que só cede diante de ação judicial específica a respeito. Já nos deparamos com situação de juiz que elaborou cartilha para orientar os jurisdicionados em relação aos limites da contratação de honorários advocatícios. Esse papel é privativo da OAB, que tem o poder de apontar quando a contratação de honorários é ilegal e exagerada e, se o caso, de punir o advogado que agiu de forma incorreta.

 

A tabela de honorários da OAB fixa, como regra, os valores mínimos que serão cobrados, para evitar a concorrência desleal entre os colegas e também a captação irregular de clientes, mediante a prática indistinta da advocacia gratuita ou mediante a cobrança de valores irrisórios. Mesmo naqueles casos em que são estabelecidos os limites máximos, podem eles vir a ser ultrapassados quando houver justificativa no caso concreto para tanto, que afaste o exagero na fixação dos honorários no caso específico.

 

Essa tabela é uma referência, com força de lei federal (art. 22, §2° da Lei 8.906-94), que deve ser interpretada em conjunto com todos os elementos definidos no art. 36 do Código de Ética, quais sejam: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes e terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter da intervenção, se se trata de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; o local da prestação dos serviços, se na sede do domicílio do profissional ou fora dela; a competência e o renome do profissional, a praxe do foro  sobre trabalhos análogos.

 

Embora o Código de Ética vincule à sua observância apenas os advogados, alguns desses critérios são repetidos pela legislação, como prevê, por exemplo, o art. 20, §3° do CPC, que determina que o juiz, no arbitramento dos honorários, considere: o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De outra parte, a Lei 8.906-94, no seu art. 22, §2°, determina que o arbitramento dos honorários seja compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão.

 

O valor econômico da questão, contudo, nem sempre será o norte, tendo em vista que muitas causas sem conteúdo econômico direto possuem para os interessados valor inestimável. Justamente por isso, é que a vontade do cliente, livremente manifestada em contrato de honorários firmado com o advogado, deverá ser respeitada, não podendo ser substituída por decisão judicial.

 

O advogado que contratar por escrito seus honorários advocatícios ficará menos sujeito a arbitrariedades judiciais. Na ausência de contratação por escrito e diante de desajuste entre o advogado e o cliente, caberá ao primeiro propor ação de cobrança que resultará no arbitramento dos seus honorários pelo juiz.

 

Essa valoração, entretanto, nunca poderá ser inferior à tabela de honorários da OAB. Para isso caberá ao julgador levar em consideração, no caso concreto, inúmeros fatores como: o grau de zelo, o renome e a qualificação do profissional; o local da prestação e o tempo necessário para a execução dos serviços; o valor econômico e o interesse jurídico envolvendo a causa, assim como a praxe do foro para casos análogos. Esses elementos, dentre outros elementos definidos pelo Código de Ética que convém ao juiz levar em conta, trazem critérios mais objetivos a serem seguidos para evitar a estipulação de valores irrisórios, que afrontam toda a advocacia. Deverão ser considerados não só no arbitramento dos honorários nas ações de cobrança, como também na estipulação dos honorários sucumbenciais.

 

Reconhecer o valor do advogado é dar valor à própria Justiça, porque, além de insatisfeito, o advogado mal remunerado não terá condições financeiras sequer de se qualificar, adquirindo livros e participando de cursos jurídicos, que têm custo elevado. Uma das formas que um juiz tem de demonstrar respeito pelo advogado é valorando corretamente seus serviços, no arbitramento dos honorários. Juiz que avilta o advogado, mediante a fixação de valores irrisórios, avilta e presta um desserviço à própria Justiça.

Por Arthur Rollo






Sobre o(a) colunista:



Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorado em Direitos Difusos pela PUC/SP.



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