As alterações são aplicáveis às empresas
tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas
A
Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada no Diário Oficial da
União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de
2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou
imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação
acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos
no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Desde
sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados
à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à
referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais
específica no momento da edição da IN em voga.
Para
as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a
manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e
sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. No caso de
empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento
dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de
1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:
a)
0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos
registros e respectivos arquivos;
b) 5%
sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita
bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos
em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações
referentes aos registros e respectivos arquivos;
c)
0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da
pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não
forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e
respectivos arquivos.
Destaca-se,
ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela
sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do
art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em
vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Fonte: Receita Federal
do Brasil