O aplicativo da Guia de Informação e Apuração do
ICMS (GIA) passará a exigir, a partir do mês de competência agosto de 2018, que
o arquivo da Escrita Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) esteja assinado. A
GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa
mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido.
A iniciativa é mais uma etapa do processo de
qualificação das informações prestadas pelos contribuintes, iniciado a partir
da competência setembro de 2017 por meio da obrigatoriedade da geração da GIA
através do recurso "importar EFD". Na primeira fase do processo, a geração da
GIA por meio da EFD permitia a utilização de arquivo da EFD incompleto, não
validado e não assinado. A partir de agora, os dados devem ser importados
de um arquivo EFD validado pelo Programa de Validação e Assinatura Nacional da
EFD (PVA), assinado e pronto para ser transmitido, garantindo maior agilidade e
consistência das informações prestadas ao Fisco Gaúcho.
ENTENDA A MUDANÇA
É importante destacar que o arquivo EFD não precisa
ter sido previamente transmitido ao ambiente nacional do SPED, mas deve estar
validado pelo PVA e assinado. O aplicativo da GIA deve ser encarado como um
segundo estágio de validação da EFD, ao qual só deve ser submetido um arquivo
que possui um padrão mínimo de qualidade, já comprovado pela validação do PVA
nacional.
Deste modo, em fases iniciais, enquanto o
contribuinte ainda não possuía uma EFD com qualidade exigida pelo
aplicativo da GIA, era permitida a importação de arquivos EFD sem assinatura.
Entretanto, a partir do mês de competência de agosto de 2018 (ou seja, entrega
efetiva em setembro de 2018), o processo de conversão da EFD na GIA exigirá a
assinatura. Caso a EFD utilizada no processo da importação não esteja assinada,
será mostrada a mensagem de erro "074". Como as mensagens de erro impedem a
continuidade no processo, uma EFD sem assinatura não será capaz de gerar a GIA.
PRAZOS DE ENTREGA DA EFD E DA GIA
O prazo mais amplo para a entrega da EFD tem razões
históricas, visto que, no começo da obrigação no RS, a EFD estava pouco
inserida no processo de formação da GIA. A diferença nos prazos surgiu como uma
concessão aos contribuintes e aos contadores. Entretanto, acabou por estimular
a conduta equivocada de gerar a GIA e a EFD de maneiras diferentes,
imaginando-se a existência de duas apurações no RS.
A orientação da Receita Estadual sempre foi no
sentido de estimular a obtenção de uma EFD com qualidade, capaz de explicar a
totalidade das informações da GIA a ser entregue ao RS, bem como de validar e
assinar a EFD no PVA antes do prazo de entrega da GIA. Dessa forma, em caso de
problema com a entrega da EFD no ambiente nacional, no qual o Estado não tem
ingerência, é garantida uma tolerância de 3 dias, pela legislação do RS, para
que o contribuinte conclua a entrega da EFD. Ainda sim, a GIA pode ser gerada
por uma EFD não transmitida, mas em caso de retificação de EFD enviada,
necessariamente deverá ser feita a retificação da GIA correspondente.
As datas de entrega destas obrigações acessórias
seguem inalteradas, não sendo impactadas pelas mudanças acima relatadas: dia
12, prazo da entrega da GIA e dia 15, prazo de entrega da EFD.
NOVIDADES NO QUADRO "E" DA GIA
Além dessa mudança, os hashs do arquivo EFD (sha1)
e do arquivo EFD assinado (md5) serão inseridos pelo processo de importação no
campo "Observações (Informações Complementares)" do Quadro E da GIA.
Também serão inseridas diversas informações
relativas à EFD: mensagens de inconsistência que foram informadas no processo
de importação, mas que não foram corrigidas, além de estatísticas diversas
(começando por informações do CIAP).
Fonte: Sefaz/RS e Sescon/RS