Foi
publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 31-7-2018, a Instrução Normativa
146 SIT, de 25-7-2018, para estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização
da aprendizagem prevista na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, em conformidade com o disposto no Decreto 5.598, de 1-12-2005.
Dentre
outras normas destacamos:
- os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular
aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5 e máximo 15%
das funções que exijam formação profissional;
- na
conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar
aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados contratados
nas funções que demandam formação profissional até o limite máximo de 15%;
-
entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o
exercício de atividade econômica ou social do empregador;
- as
pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural,
que possuam empregados regidos pela CLT estão
enquadradas no conceito de estabelecimento;
- os
estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades
filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não
exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de
estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados
pelo regime da CLT;
- é
assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista
na Constituição Federal;
-
durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades,
sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda
esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos
módulos que concluir com aproveitamento;
- na
hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o
período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um
aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade,
ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz
alcance 24 anos.
- as
regras de estabilidade da aprendiz gestante previstas anteriormente se aplicam
também à estabilidade acidentária.
Estão
legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
- as
microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples
Nacional;
- as
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional
na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com
curso validado.
O
contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado
com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se:
-
matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino
médio;
-
inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a
orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a seguir relacionadas:
a)
entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
b)
escolas técnicas de educação;
c)
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro
Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
d)
entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema
Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
-
programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do
Ministério do Trabalho.
Ao
aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
- o
salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo
nacional;
- o
salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso
regional;
- o
piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão
expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
O
aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou
cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos
respectivos adicionais.
O
período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem,
observados os seguintes critérios:
-
para o aprendiz com idade inferior a 18 anos, deve coincidir, obrigatoriamente,
com um dos períodos de férias escolares;
- para
o aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos, deve coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares.
Ao
aprendiz é permitido o parcelamento das férias, em até 3 períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Nos
contratos de aprendizagem com prazo de 2 anos de duração, é obrigatório o gozo
das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.
As
férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão
consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como
período de férias para o aprendiz, quando:
-
divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
-
não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de
dezoito anos de idade;
-
houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias
coletivas.
A
fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará,
prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta com notificação
encaminhada via postal com AR - Aviso de Recebimento ou outro meio que assegure
a comprovação do recebimento.
Descaracterizada
a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato
de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as
consequências jurídicas e financeiras decorrentes ao responsável.
Fonte: COAD/Preussler
Advogados