De acordo com os artigos 10 e 15 da Lei nº 10.833/03, permanecem
sujeitas às normas da legislação do PIS/Pasep e Cofins vigentes anteriormente
às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 (regime cumulativo), não se aplicando a
apuração não cumulativa para as receitas decorrentes de serviços prestados por
hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia,
e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
A Solução de Consulta RFB nº 23, de 2 de março de 2006, determinou
que a mesma disposição aplica-se às receitas correspondentes à prestação de
serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e
de banco de sangue.
Desta forma, no regime cumulativo não há que se falar em créditos,
pois a tributação se dá mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% de PIS e
Cofins, respectivamente, em relação à receita bruta.
Fonte: Contas em Revista/Elizabete de Oliveira
Torres - Redatora e consultora do Cenofisco