1. INTRODUÇÃO
Incialmente, cabe esclarecer que a lei das
gorjetas trouxe alterações consideráveis na CLT,
para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as
despesas em bares, restaurantes, e outros estabelecimentos similares
(gorjetas).
Podemos compreender como gorjeta, o valor pago ao
trabalhador, em separado do seu salário.
Anteriormente, a CLT não
determinava, de forma específica, os procedimentos para a cobrança e
recebimento de gorjetas.
2. ESPÉCIES DE GORJETA
Quanto às formas da concessão de gorjeta, podemos observar
as seguintes:
- as gorjetas espontâneas (quando o cliente paga diretamente
ao empregado por algum serviço que este lhe prestou, por sua mera
liberalidade); e
- as consideradas obrigatórias
(valor será cobrado pela empresa, como um adicional do consumo, que deverá,
obrigatoriamente, ser repassada ao empregado).
3. RATEIO
A lei da
gorjeta trouxe uma novidade quanto à distribuição dos valores concedidos a
título de gorjeta.
De acordo com esta alteração, os valores arrecadados, seja
de forma espontânea ou não, deverá ser distribuída em forma de rateio para o
empregado, que deverá ser definido em convenção coletiva e, na falta desta,
poderá ser definida por assembleia geral dos trabalhadores.
4. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE COBRAM GORJETAS
4.1. Inscritas no SIMPLES NACIONAL
Pelo novo texto da CLT,
para as empresas inscritas no Simples Nacional, a gorjeta deve ser lançada na
respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento)
da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção, dissídio ou
acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados,
devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do
trabalhador.
4.2. Não Inscritas no Simples Nacional
Para as empresas não inscritas no Simples Nacional o valor
da gorjeta deve ser lançado na respectiva nota de consumo, facultada a retenção
de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante
previsão em convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho, para custear os
encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido
integralmente em favor do trabalhador.
4.3. Anotação em CTPS e em Contracheque
As empresas que cobrarem a gorjeta deverão anotar em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e bem como em contracheque de
seus empregados os valores a título de gorjeta, ou seja, deverá informar o
percentual percebido.
4.4. Reflexos Trabalhistas
As importâncias pagas a título de gorjetas refletem em
outras verbas trabalhistas como 13º salário, férias e nos cálculos das verbas
rescisórias.
4.5. Incidências Tributárias
As importâncias pagas a título de gorjetas sofrem incidência
de Contribuição Previdenciária (INSS), FGTS e Imposto de Renda na Fonte (IRF).
5. EFEITOS DA CESSAÇÃO DA COBRANÇA DA GORJETA
Quando a empresa cessar a cobrança da gorjeta, desde que
cobrada por mais de doze meses, esses valores ficam incorporados ao salário do
empregado, utilizando como base para cálculo a média dos últimos doze meses,
salvo o estabelecido em convenção, dissídio ou acordo coletivo de
trabalho.
6. PENALIDADES
Quando descumprido pelo empregador as condições determinadas
para a cobrança da gorjeta, pagará ao trabalhador prejudicado, a título de
multa, o valor correspondente a 1/30 (uns trinta avos) da média da gorjeta por
dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese
o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista acima será triplicada caso o
empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o
período de doze meses, descumpre os prazos de pagamentos por mais de
sessenta dias.
Fundamentação Legal: artigo 457 da CLT; Lei n° 13.419/2017; inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição
Federal/1988.
Fonte: Econet Editora, adaptado pela M&M Assessoria
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