Uma
maneira unificada e mais simples de recolher impostos de micro e pequenas
empresas, esse é o objetivo do Simples Nacional. Se você é empreendedor e/ou
administra uma empresa provavelmente já ouviu falar no sistema que foi
implantado pelo governo federal no ano de 2006 e vem sendo atualizado desde
então.
A
última alteração divulgada para o simples entrou em vigor no dia 01 de Janeiro
de 2018 e acabou despertando algumas dúvidas sobre como ficou as alíquotas de
impostos para cada segmento do comércio e indústria. No post de hoje iremos te
apresentar essas tabelas para facilitar sua consulta ao valor do imposto.
Tabelas
do Simples Nacional 2018
Como
mencionado acima, alguns detalhes do sistema foram alterados para o ano de
2018. A seguir você terá acesso as tabelas divididas por segmento de atuação.
Todas elas foram retiradas do site do Planalto e
já estão atualizadas de acordo com as novas regras.
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Alíquotas
para o Comércio variam de 4% a 19%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Alíquotas
para a Indústria variam de 4,5% a 30%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de
prestação de serviços
Desde
que não estejam relacionados no § 5o-C do art. 18
da Lei Complementar.
Alíquotas
para locações variam de 6% a 33%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
Se
relacionados no § 5o-C do art. 18
da Lei Complementar.
Alíquotas
para Prestação de Serviços variam de 4,5% a 33%
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
Se
relacionados no § 5o-I do art. 18
da Lei Complementar.
Alíquotas
para Prestação de Serviços variam de 15,5% a 30,5%
O
cálculo de enquadramento no sistema que considera os valores apresentados acima
funciona da seguinte maneira:
(RBT12*Aliq
- PD)/RBT12
onde:
o
RBT12 faz
referencia a Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores;
o
Aliq significa
a alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar);
o
PD é a
parcela que se deve deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar).
Fonte: Conta em Banco/Jornal Contábil