Excepcionalmente
para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões
técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento através do eSocial
ou não constituírem os créditos tributários por meio da DCTFWeb
poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da
Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na
DCTFWeb, mediante emissão de um Darf Avulso por meio do sistema SicalcWeb.
As contribuições
previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf
numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.
Antes da emissão do
DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha
de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em
Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado
com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim,
apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em
contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento
do Darf Avulso*:
1. O contribuinte
deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf
Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo "Período de Apuração" deverá ser preenchido com o primeiro dia do
mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo "Número de Referência" não deverá ser preenchido;
5. O campo "Data de Vencimento" deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o
dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o
pagamento seja feito após o vencimento.
Instruções para pagamento do
Darf nos bancos arrecadadores:
1. O contribuinte
deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja
pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o
contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF
ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o
pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar
informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de
Darf-Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese
poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de
contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento
da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador
da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da
confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf
numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro
Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É importante observar
que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções
fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente
reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de
emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão
o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de
recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá
efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver
disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da
Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fonte: Portal da Receita Federal/Guia Trabalhista