Empregado
temporário é o trabalhador contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a
atender a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou,
quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente,
periódica ou sazonal de determinada empresa.
O contrato
de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja
finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função
para a qual foi contratado, bem como para avaliar a adaptação mútua entre as
partes.
A emissão
da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e
epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de
assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma
aposentadoria por invalidez, quando o acidente acarretar a incapacidade
definitiva do empregado.
O art. 22
da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença
profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao
INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de
morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
Portanto,
ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador,
independentemente do tipo ou do prazo do contrato e se houve afastamento ou
não.
No caso de
acidente de trabalhador temporário, fica a empresa tomadora ou cliente obrigada
a comunicar à empresa de trabalho
temporário sobre o ocorrido ao trabalhador posto à sua disposição.
O
encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa
tomadora de serviço ou cliente, em conformidade com as normas expedidas pelo
INSS.
Caso a
empresa se recuse a emitir a CAT, podem formalizá-la as seguintes pessoas:
a) O próprio acidentado ou seus
dependentes;
b) A entidade sindical
competente;
c) O médico quem o atendeu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo citado
anteriormente.
A
legislação prevê, por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade ao empregado segurado
que sofreu acidente do trabalho,
pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim,
podemos entender que a partir do término do auxílio-doença acidentário, será
garantida a estabilidade ao empregado pelo período de 12 meses,
independentemente deste ter ou não recebido o benefício da Previdência Social
(auxílio-acidente), ou seja, bastando que o afastamento pela Previdência Social
tenha ocorrido.
Significa
dizer que ainda que tenha ocorrido o acidente de trabalho e que a empresa tenha
emitido a CAT, se o retorno do empregado ao trabalho foi antes ou até completar
os 15 primeiros dias pagos pela empresa (sem que ocorra o afastamento pela
Previdência), este empregado não terá direito à estabilidade provisória, tendo
seu contrato (temporário ou de experiência) encerrado no prazo previsto para
término.
A
corroborar com o disposto na norma previdenciária, o TST incluiu o inciso III
na Súmula 378, ratificando o direito à estabilidade provisória mesmo nos
contratos firmados a títulos precários (contrato determinado), conforme abaixo:
"Súmula 378 do TST:
....
III - O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)."
Conforme dispõe o art. 443 §
1º da CLT, considera-se contrato por prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado, ou seja, não há expectativa das
partes da continuidade do contrato, pois ambas têm ciência do seu término no
ato da contratação.
No entanto, o entendimento
extraído do inciso III da súmula do TST acima citada, está consubstanciado no
fato de que a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do
vínculo empregatício e a proteção do trabalhador, situação esta que sobrepõe
uma relação de emprego por tempo determinado.
Seja no contrato de experiência
ou no contrato determinado (inclusive o temporário) a emissão da Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT vincula o empregador à obrigação de que dispõe
o art. 118 da Lei 8.213/91, garantindo assim a estabilidade a todo empregado pelo
período de 12 meses, a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.
Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão/Guia Trabalhista