O termo lay-off,
derivado da língua inglesa, nos remete a uma situação de suspensão temporária
do contrato de trabalho, seja por falta de recursos financeiros (pagamento de salários),
seja por falta de trabalho/atividade que ocupe toda a mão de obra da empresa.
Diante de um
cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não
comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las
"respirando" financeiramente, evitando impactos de maiores proporções
em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por
demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.
Uma destas
medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação
trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:
·
Suspensão do contrato de trabalho para
requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT;
·
Redução temporária da jornada de trabalho e
da remuneração, prevista na Lei 4.923/1965.
O art. 476-A
da CLT prevê a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho
por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, em conformidade
com o disposto em convenção ou acordo coletivo.
O
dispositivo legal acima, prevê que a adoção desta medida deve obedecer algumas
condições principais:
a) Que esta
qualificação profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
b) Que haja
concordância formal do empregado;
c) Que haja
a notificação do sindicato, com antecedência mínima, de 15 dias da suspensão
contratual;
d) Que o
contrato não seja suspenso, por motivo de participação em curso ou
programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses;
e) Que haja
ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos
sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser
definido em convenção ou acordo coletivo;
f) Que
sejam mantidos os benefícios ao empregado já mantidos pela empresa durante a
suspensão contratual.
Se o
empregado for dispensado no transcurso da suspensão contratual ou nos três
meses subsequentes do retorno ao trabalho, o empregador estará sujeito ao
pagamento de uma multa mínima equivalente a última remuneração do empregado,
além das verbas rescisórias previstas legalmente, ou superior se prevista em
acordo ou convenção coletiva.
Durante o
período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago
pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador),
respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão
contratual, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01, que
alterou o artigo 2º da Lei 7.998/90 e criou a "bolsa de qualificação
profissional".
Caberá à
empresa, através de negociação com o sindicato da categoria profissional, o
pagamento da diferença para aqueles empregados que percebam salários
superiores ou mesmo a instituição da ajuda compensatória mensal mencionada na
alínea "e" acima.
A segunda
hipótese de lay-off referente à redução temporária da jornada de
trabalho e da remuneração está prevista na Lei 4.923/65, que trata do Cadastro
Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados.
De acordo
com o art. 2º da citada lei, a empresa que enfrentar dificuldade financeira
decorrente da conjuntura econômica desfavorável, mediante acordo prévio com o
sindicato da categoria, poderá reduzir, temporariamente, a jornada de seu
quadro de empregados e também seus salários em até 25% por um período de até
três meses.
Mantendo-se
o mesmo cenário desfavorável, esse período poderá ser prorrogado, nas mesmas
condições estabelecidas pelas cláusulas do acordo ou convenção coletiva do
sindicato dos empregados, e sempre de modo que a redução do salário mensal
resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente
a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Diferentemente
do lay-off aplicado na qualificação profissional, no caso
do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração, a
empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.
Assim, não
há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Após o período de
redução, a jornada e os salários retornarão aos patamares normais.
Segundo os
dados do Ministério do Trabalho, o setor da economia que mais utiliza o lay-off é
a indústria, de forma a evitar a dispensa em massa de empregados já
qualificados através dos investimentos em treinamento.
A aplicação
desta medida também poderá ser negociada (mediante acordo ou convenção
coletiva) de forma escalonada entre os setores da empresa, ou seja, em forma de
rodízio entre os empregados, de forma que as atividades de cada setor (embora
reduzidas) sejam mantidas, evitando demissões e assegurando a utilização total
da mão de obra quando da recuperação da produção ou do favorável cenário
econômico.
Fonte: Sergio
Ferreira Pantaleão/Guia Trabalhista