Data-limite
para contestações é 30 de novembro de 2018
A portaria
MF no 409/2018,
que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP 2018, com
vigência em 2019), juntamente com as respectivas ordens de
frequência, gravidade e custo, foi publicada no Diário Oficial da
União.
O FAP está
disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da
Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O acesso é
feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para
outros serviços de contribuições previdenciárias.
Levantamento
feito pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda
mostra que 91,98% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão
na faixa bônus do FAP - multiplicador calculado anualmente que
incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Ou
seja, tiveram o índice FAP 2018, com vigência em 2019, menor que um
(<1).
O
Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar as empresas
que registram acidentalidade menor. Pela metodologia do FAP, pagam
mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de
frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais.
Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por
exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro
Acidente de Trabalho (SAT).
Dessa
forma, o FAP funciona como um indicador objetivo para que cada
empresa possa considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no
planejamento de seus investimentos.
Para
a vigência 2019, o FAP foi calculado para um total de 3.425.832
estabelecimentos (CNPJ completo).
-
FAP
Vigência 2019
|
Bônus
|
3.151.183
|
91,98%
|
Neutro
|
116.231
|
3,39%
|
Malus
|
158.418
|
4,62%
|
Total
|
3.425.832
|
100,00%
|
Contestação - O
resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com
vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente
durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) por formulário
eletrônico disponível nos sites da Previdência
(www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil
(www.receita.fazenda.gov.br). Serão analisadas apenas as
contestações que contenham possíveis divergências de dados
previdenciários que compõem o fator. Somente a empresa diretamente
envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados.
As
decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de
Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em
grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo
pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias,
contados da data da publicação do resultado da análise da
Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso
em segundo grau, também por formulário eletrônico.
Mudanças -
Destaca-se que ocorreram importantes mudanças no método de cálculo
do FAP desde a vigência em 2018, conforme Resoluçãoaprovada
pelo
Conselho Nacional de Previdência - CNP nº 1.329, de 2017.
Uma
das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de
trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15
dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente
da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos
acidentes de trajeto.
O
Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do
FAP que ultrapassar 1 (faixa
malus)
a empresas que não apresentaram casos de morte ou invalidez
permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, houve uma
regra de transição. Para a vigência 2018, o desconto foi de 15% e,
na vigência 2019, o desconto está totalmente extinto.
Para
fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP
deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e
invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será
mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.
Já
o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade
acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido
proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões
sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a
termo; e a rescisão por término de contrato a termo.
Metodologia - Criado
em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na
melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o
FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às
alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de
salários das empresas para custear aposentadorias especiais e
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O
FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos
de todo o histórico de acidentalidade na Previdência.
Sistemas
semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se
mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos
acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como promover
a melhoria e a qualidade de vida no trabalhador.
Fonte:
ascom.mps