O artigo 1º,
"caput" da Constituição Federal afirma que o Brasil constitui-se em: "estado
democrático de direito" e, no parágrafo único desse artigo, que: "todo o poder
emana do povo". É o povo brasileiro que decide quais serão os nossos
representantes, nos poderes Executivo e Legislativo.
A propaganda
eleitoral permite que os candidatos a representantes do povo brasileiro
tornem-se conhecidos perante o eleitorado, exponham suas propostas e,
conseguintemente, peçam o voto.
Só existe
democracia plena se todos têm a possibilidade de acesso ao poder. É a
propaganda eleitoral, diante da complexidade extrema da nossa sociedade atual,
em que vizinhos muitas vezes sequer se conhecem, que permite que o candidato se
torne conhecido perante o eleitor. As restrições à propaganda eleitoral tendem
a perpetuar aqueles que já estão no poder e beneficia também aqueles que são
conhecidos em virtude da sua profissão, como artistas, jogadores de futebol,
apresentadores, enfim, aqueles que têm acesso aos meios de comunicação de
massa.
As mesmas
pessoas que desacreditam nos políticos não dão importância à propaganda
eleitoral. Quando é veiculada no rádio e na televisão, atrapalha as notícias
sobre o trânsito e o horário da novela. Quando é veiculada por meio de placas,
cartazes, faixas e impressos, causa poluição visual e obstrui os bueiros e
bocas de lobo. Quando é veiculada através de telemarketing, atrapalha o sossego
e invade a privacidade do eleitor nos momentos em que está em casa descansando.
A propaganda
eleitoral, que é bem feita, informa o eleitor e permite que ele elabore, com
consciência, seu voto, influindo positiva e decisivamente no processo
democrático. Configura exercício da liberdade de expressão por parte dos
partidos, coligações e candidatos.
Em vista da
importância que tem para a democracia, porque é ela que efetivamente assegura
que o poder venha do povo e que qualquer cidadão postule a condição de
candidato e, depois, se torne conhecido e obtenha o voto do eleitorado, a
propaganda eleitoral deve ser o mais ampla possível.
A propaganda
eleitoral por meio da internet tem uma série de vantagens, dentre as quais a
sua gigantesca repercussão. Mas ela também permite o conhecimento amplo das
características pessoais e das propostas de campanha dos candidatos, além de
não sujar as cidades, porque as publicações são feitas em um ambiente virtual.
A propaganda eleitoral na internet não atrapalha o eleitor, porque este é quem
decidirá o momento mais apropriado para conhecer as informações que lhe foram
oferecidas no mundo virtual.
Infelizmente,
ainda, no Brasil a propaganda eleitoral na internet não alcança a camada mais
pobre da população. Embora o acesso a "lan houses" nas comunidades seja amplo,
não atinge todas as pessoas indistintamente. A internet alcança principalmente
os chamados formadores de opinião e, quando conjugada com outras formas de
propaganda, como por exemplo aquela realizada através de comícios, adesivos
veiculares e panfletos, tem o poder de decidir uma eleição.
A
regulamentação da propaganda eleitoral na internet veio com a lei 12.034/2009.
Antes disso, havia previsão exclusiva nas Resoluções baixadas pelo TSE, por
ocasião das eleições, que, no geral, permitiam apenas as propagandas realizadas
nos sítios de campanha dos candidatos, partidos e coligações. A lei 12.034/2009
introduziu na lei 9.504/97, que regula as eleições, os artigos 57-A e
seguintes, até 57-I.
Tais
dispositivos permitem a realização de propaganda eleitoral nos sítios dos
partidos, coligações e candidatos, informados à Justiça Eleitoral e hospedados
em provedores situados no Brasil, assim como as propagandas eleitorais
veiculadas, gratuitamente, nos sítios, blogs e rede sociais de pessoas físicas.
Os candidatos podem, ainda, mandar mensagens contendo propaganda eleitoral via
e-mail para pessoas previamente cadastradas, desde que as mensagens enviadas
permitam o descadastramento, para evitar o spam.
A propaganda
eleitoral nas redes sociais de pessoas físicas é amplamente permitida, a partir
do dia 6 de julho. Pode acontecer via facebook, twitter, youtube, dentre
outros. É proibida, entretanto, a compra de perfis lotados ou de conta de
twitter com muitos seguidores para campanha porque toda propaganda na internet
deve ser gratuita.
Existe
proibição expressa de veiculação de propaganda nos sítios de pessoas jurídicas,
especialmente de veículos de comunicação, de órgãos públicos e portais, assim
como de aquisição, por candidato, partido ou coligação, de relação de e-mails
cadastrados para qualquer outra finalidade, que não seja exclusivamente
eleitoral. A lei também pune o anonimato nas campanhas eleitorais na internet.
Os
provedores de conteúdo, que são aqueles que disponibilizam na rede as
informações, textos ou imagens, postadas pelos internautas, sem prévio
exercício de controle de conteúdo ou interferência no material postado, só
responderão perante a Justiça Eleitoral se restar comprovado o seu prévio
conhecimento. Este poderá ser demonstrado a partir do não atendimento de uma
notificação, extrajudicial ou expedida pela Justiça Eleitoral. Se, mesmo após
notificado, o provedor mantiver o conteúdo possivelmente ilícito no ar,
responderá, juntamente com aquele que postou a informação, caso venha a ser
julgada ilícita pela Justiça Eleitoral.
A lei
eleitoral também pune prática, infelizmente muito comum, consistente na
realização de propaganda eleitoral ilícita na internet para ensejar a punição
de adversários. Além das multas, que nas infrações à propaganda eleitoral na
internet variam de R$5.000,00 a R$30.000,00, poderá a Justiça Eleitoral também
determinar a suspensão de todo conteúdo da internet do sítio infrator, se o
caso.
A propaganda
eleitoral na internet está sujeita às regras gerais da propaganda eleitoral,
quanto ao tempo e quanto à forma.
A propaganda
eleitoral na internet também não pode criar estados mentais e emocionais e ser
veiculada em língua estrangeira e deve sempre mencionar a legenda partidária.
Por Arthur Rollo