Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista foi a ampliação da competência da
Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial
(artigo 652, "f", da CLT).
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
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f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de
competência da Justiça do Trabalho.
Foi se valendo desse mecanismo que um trabalhador e a ex-empregadora,
uma empresa do ramo fotográfico, buscaram a homologação de um acordo no valor
de R$5.500,00, em cinco parcelas.
Todavia, por considerar inconstitucional o dispositivo legal, o juiz de
1º Grau extinguiu o processo, reconhecendo a incompetência da Justiça do
Trabalho e a falta de interesse processual das partes no caso.
No entanto, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma
do TRT de Minas adotou entendimento diverso e reformou a decisão.
Atuando como relator, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva criticou a
interpretação restritiva do artigo 114 da Constituição quanto a processos de
homologação de acordo extrajudicial.
Este dispositivo prevê que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar
ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. Para o juiz de 1º Grau,
os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, o
que não ocorre nas conciliações extrajudiciais submetidas à Justiça do Trabalho
para simples homologação.
Na sentença, considerou a alínea 'f' do artigo 652 da CLT inconstitucional, ao fundamento de tornar a
Justiça do Trabalho um ente homologador de acordos alheio à sua missão
constitucional.
Vantagens da solução extrajudicial
O relator do recurso discordou da interpretação: "Além de patológica, na medida
em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar
quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de
complexidade e de controvérsia envolvidos, viola os princípios da fraternidade
e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e
6º da Constituição".
No seu modo de entender, as referências da Constituição a "ações" e
"controvérsias" não possuem o significado limitado de litígio. "Estas expressões decorrem apenas
da necessidade do legislador constituinte de indicar as matérias passíveis de
análise por este ramo especial do Poder Judiciário. Elas devem ser
interpretadas à luz do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º,
XXXV, da Constituição)", explicou.
Conforme ponderou, a se admitir interpretação tão restritiva, a Justiça
do Trabalho não poderia executar acordos judiciais, termos de ajuste de conduta
ou termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, na
forma do artigo 876 da CLT, pois em todos estes
casos a decisão executada decorreria de prévio acordo.
Na visão do relator, o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de,
elas próprias, solucionarem diretamente seus conflitos.
Ele enxerga a vantagem de o acordo extrajudicial homologado em juízo
possibilitar, em casos de inadimplemento, a execução judicial com a mesma força
dos demais títulos executivos judiciais.
Para ele, o trabalhador não sai necessariamente prejudicado,
principalmente se o empregador, como no caso, é uma empresa individual
limitada, de pequeno porte, que se dedica à prestação de serviços de produção
de fotografias e de filmagens em festas e eventos, nos moldes previstos
no contrato social.
Caso concreto
No caso, o julgador chamou a atenção para o fato de o contrato de trabalho ter durado aproximadamente 10
meses (de 01/02/17 a 16/12/17) e o empregado ter sido dispensado sem justa
causa.
Conforme observou, os problemas financeiros da empresa inviabilizaram o
pagamento de verbas trabalhistas, que só será possível mediante as cláusulas
fixadas no acordo.
A conclusão alcançada foi a de que a justiça propugnada pela sentença só
elevaria a litigiosidade e, não necessariamente, proporcionaria o efetivo
pagamento de valores mais expressivos que o fixado no acordo.
Doutrina de Grau
"É preferível aplicar o Direito
ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça, nos moldes
propugnados pela sentença recorrida", pontuou, citando no aspecto o
artigo do Ministro Eros Grau: "Os
juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender
Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da
legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os
humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa. A independência
judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são
servos da lei. A justiça absoluta - aprendi esta lição em Kelsen - é um ideal
irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente,
só pode emanar de Deus." (Juízes interpretam e aplicam a
Constituição e as leis, não fazem justiça).
Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para afastar a
extinção do processo, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 652, f,
da CLT, a competência da Justiça do Trabalho e o interesse
processual das partes na homologação de acordo extrajudicial.
Também deu provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial
celebrado, nos moldes da petição anexada ao processo, entendendo que as partes
comprovaram os requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT.
Fonte:
Processo PJe: 0010308-45.2018.5.03.0038 (RO). TRT/MG. Adaptado pelo Guia
Trabalhista.