Acolhendo
o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª
Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso
de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça
gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais.
A decisão se baseou
nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais
conhecida como reforma trabalhista.
A empregada ajuizou
ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a
lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017.
Entretanto, sem
apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de
não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de
recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir
da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a
condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.
No recurso, a
empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia
constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica
integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos.
Mas, segundo a
desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108),
aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que
preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses:
·
Se a pessoa recebe salário igual ou
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime
geral de previdência social; ou
·
Se ela comprovar que não tem
recursos financeiros para pagar as custas do processo.
Ou
seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua
alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo
imprescindível a comprovação de remuneração inferior
ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.
Conforme verificado
pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os
recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia
salário de R$1.029,00.
Mas, de acordo com a
desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da
ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse
recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Nesse cenário, segundo
destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos
para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da
gratuidade judiciária.
Além disso, a relatora
lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que
o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas
processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até
mesmo para os beneficiários da justiça gratuita.
"A única exceção a
essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência
decorreu de 'motivo legalmente justificável', o que, entretanto, não foi o
caso", frisou.
É que, para justificar
sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por
dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um
ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no
horário marcado para a audiência.
Mas, no entendimento
da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse
fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes
comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as
quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso
daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas
palavras da relatora, "haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao
andamento dos trabalhos do juiz".
E a julgadora foi
além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor
ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito
fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:"O acesso ao Judiciário
pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas
somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo
legalmente justificável.
A norma tem evidente
fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.", ponderou,
mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.
Fonte: Processo PJe: 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO)
- Acórdão em 11/09/2018 / TRT/MG - 02.10.2018 - Adaptado pelo Guia Trabalhista