Não
incide INSS/contribuição previdenciária (inclusive patronal)
relativamente aos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a
trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas.
Para não incidência,
devem ser atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º,
alínea "s", da Lei 8.212/1991, sobre verbas pagas a trabalhadores com
filhos até o limite de seis anos de idade.
Comprovadas as
despesas realizadas, não integrarão o salário-de-contribuição e
a base de cálculo da contribuição da empresa, para fins
de custeio previdenciário, os pagamentos efetuados a título de auxílio-babá a
trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade, limitado ao
menor salário-de-contribuição mensal e desde que evidenciado o
registro do pagamento da remuneração e do
recolhimento da contribuição previdenciária na
carteira de trabalho da empregada.
Não há incidência do imposto sobre a renda na fonte de pessoa física
relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche e auxílio-babá
a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente
comprovadas as despesas realizadas.
Bases: Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º, Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, § 4º; Ato
Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Ato Declaratório PGFN
nº 1, de 2 de janeiro de 2014; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
art. 28, § 9º, alínea "s"; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art.
214, § 9º, incisos XXIII e XXIV; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13
de novembro de 2009, art. 58, incisos XXII e XXIII e Solução de Consulta Cosit
152/2018.
Fonte: Guia Trabalhista Online