Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 119
DE 11/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esclareceu que
as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada
da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por pessoa jurídica estabelecida
fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou na Área de Livre Comércio (ALC),
fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao
consumo em referidas áreas, não são objeto de imunidade tributária ou de não
incidência dessas contribuições. No entanto, devem ser observadas as vigências
quanto à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Em relação à ZONA FRANCA DE MANAUS:
a) de 1º.05.2001 a 28.02.2006, em relação aos
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência
concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - incidência da
alíquota de 2,2% e de 10,3%, respectivamente nas receitas de vendas desses
produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida
fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à
industrialização em referida região;
b) desde 1º.03.2006, em relação aos produtos
sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins
relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003
(regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI
somente até 07.03.2013):
- ficam sujeitas à alíquota zero da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a receita de vendas desses produtos
auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM,
decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na
ZFM;
- ficam sujeitas às alíquotas da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tratadas no § 1º do art. 65 da Lei nº
11.196/2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica
estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em
relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos
na alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, a alíquota da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente é de 2,2% e de 10,3%,
respectivamente;
- o produtor, o fabricante ou o importador
estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou
industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto,
a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devida pela pessoa jurídica
estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.
Em relação à ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO:
a) desde 1º.01.2009, houve a extensão das
regras de incidência da contribuição para o PISPasep e da Cofins estatuídas
pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de
produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao
consumo e à industrialização na ALC de que tratam a Lei nº 7.965/1989, a Lei nº
8.210/1991, a Lei nº 8.256/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387/1991, e a Lei nº
8.857/1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora
dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista
ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas
regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI
somente até 07.03.2013;
b) desde 08.03.2013, a alíquota da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta das
vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição
33.06 estão reduzidas a zero.
Fonte:
LegisWeb/CRC SP