A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (Dirf) 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de
fevereiro de 2019
Foi publicada hoje, no
Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1836/2018, que dispõe
sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao
ano-calendário de 2018 - Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto
cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
As duas alterações
principais relativamente aos anos anteriores são:
1 - previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos
beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos
ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei
nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais; e
2 - exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à
organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A apresentação da Dirf
2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou
como representantes de terceiros.
A Dirf 2019 deverá ser
apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do
Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf 2019 - de uso obrigatório - a ser
disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do
primeiro dia útil de janeiro de 2019.
A aprovação do leiaute
aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação
de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório
Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
A seguir, o texto
completo da Instrução Normativa RFB nº 1836/2018.
Instrução Normativa RFB
nº 1836, de 03 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU
de 08/10/2018, seção 1, página 56)
Dispõe sobre a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário
de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o
Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro
de 1982, no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 16-A,
17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril
de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 60 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de
2016, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A apresentação
da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e
a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019) serão
realizadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019
Art. 2º Estão
obrigadas a apresentar a Dirf 2019:
I - as pessoas físicas
e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em
relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como
representantes de terceiros:
a) estabelecimentos
matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil,
inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas
de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais
ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas
individuais;
e) caixas, associações
e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de
serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de
mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes
pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e
entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 3º desta
Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas
referidas nos incisos III e IV do art.
4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e
serviços;
b) os candidatos a
cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) as pessoas físicas
e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em
fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços
técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões
em geral;
4. juros sobre o
capital próprio;
5. aluguel e
arrendamento;
6. aplicações
financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de
valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes
internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de
direitos;
11. obras
audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e
dividendos distribuídos;
13. cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que
trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a
alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos
considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na
legislação específica; e
d) as pessoas físicas
e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de
participação.
§ 1º Os rendimentos a
que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com
pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para
exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e
propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e
para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso
III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II - contratação de
serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder
Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei
nº 9.481, de 1997;
III - comissões pagas
por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do
caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas de
armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos
realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da
Lei nº 9.481, de 1997;
V - operações de
cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros,
de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos
do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de
desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros
inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e
comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento
de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997; e
VIII - outros
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a
0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na
alínea "c" do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou
alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf 2019 dos
serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de
serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos,
pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2019 também
as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a Dirf 2019, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do
art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º No caso de
pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o
art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o
cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do
disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Sem prejuízo
do disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser
prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições
incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento
de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas
Dirf 2019 apresentadas por:
I - órgãos da
administração pública federal direta;
II - autarquias e
fundações da administração pública federal;
III - empresas
públicas;
IV - sociedades de
economia mista; e
V - demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único.
Deverão, também, ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades
enumerados no caput, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de
2018, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens
e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art.
37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2019
Art. 4º O PGD Dirf
2019, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
para preenchimento da Dirf 2019 ou importação de dados, utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da
Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º O programa de que
trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas
ao ano-calendário de 2018 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos
de:
I - extinção de pessoa
jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II - pessoas físicas
que saírem definitivamente do País; e
III - encerramento de
espólio.
§ 2º A utilização do PGD
Dirf 2019 gerará arquivo contendo a declaração validada em condições de
transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo
gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
§ 4º O arquivo de
texto importado pelo PGD Dirf 2019 que for alterado deverá ser novamente
submetido ao PGD Dirf 2019.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019
Art. 5º A Dirf 2019
deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º A transmissão da
Dirf 2019 será realizada independentemente da quantidade de registros e do
tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a
transmissão dos dados, a Dirf 2019 será submetida a validações que poderão
impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de
entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão
da Dirf 2019 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21
de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da
Dirf 2019 com assinatura digital mediante certificado digital válido
possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por
intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
Art. 6º O arquivo
transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf 2019
será considerada relativa ao ano-calendário anterior quando apresentada depois
de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido
pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019
Art. 8º A Dirf 2019,
relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.
§ 1º No caso de
extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida
no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf
2019 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de
janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último
dia útil do mês de março de 2019.
§ 2º Na hipótese de
saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no
ano-calendário de 2019, a Dirf 2019 de fonte pagadora pessoa física relativa a
esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída
definitiva:
a) até a data da saída
em caráter permanente; ou
b) no prazo de até 30
(trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;
e
II - no caso de
encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da
Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019.
CAPÍTULO
V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019
Art. 9º Os valores
referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por
cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a
renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e
com centavos.
Art. 10. O declarante
deverá informar na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis ou isentos, de
declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros,
especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta
Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero
por cento), com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na
fonte.
Art. 11. As pessoas
obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º,
deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sido
objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda
que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho
assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior
a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
III - do trabalho sem
vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de
retenção na fonte do imposto sobre a renda;
IV - de previdência
complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o
ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do
imposto sobre a renda;
V - auferidos por
residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos
com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística
(mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de aposentadoria
ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em
serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso
VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e
lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando
o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX - de dividendos e
lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de
Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos por
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º;
XI - de honorários
advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que
trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas
em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
XII - pagos às
entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma
prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e
XIII - pagos em
cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que esteja dispensada a
retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição
financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos
ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de
2005.
§ 1º Em relação aos
incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:
I - se, no
ano-calendário a que se referir a Dirf 2019, a totalidade dos rendimentos
corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma
isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os
beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos), incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;
II -se, no mesmo
ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos
rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do
imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da
moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado
na Dirf 2019 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela
fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá
deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia
grave.
§ 2º Em relação aos
beneficiários incluídos na Dirf 2019, observados os limites estabelecidos neste
artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive
aqueles que não tenham sido objeto de retenção.
§ 3º Em relação aos
rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário
de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial,
contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais
correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de
saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a
informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados,
individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a
informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da
1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a
inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor
total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do IRRF a eles relativo.
Art. 12. Deverão ser
informados na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis em relação aos quais:
I - tenha havido
depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;
II - não tenha havido
retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, conforme os termos do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN).
Parágrafo único. Os
rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a
beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf 2019
deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas
domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de
inscrição no CPF;
III - relativamente
aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto
sobre a renda, e os valores que não tenham sido objeto de retenção, desde que
nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no
inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 11;
b) os valores das
deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a
previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de
natureza pública e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor
do IRRF; e
d) no caso de
pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, a Dirf 2019 deverá conter, ainda, a informação da quantidade
de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o
valor pago ao advogado;
IV - relativamente às
informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade
coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus
empregados:
a) número de inscrição
no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de
inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no
caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário
a que se refere a Dirf 2019, seu nome e data de seu nascimento;
c) total anual
correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com
discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada
dependente;
d) total anual
correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas
correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
V - relativamente aos
rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto
sobre a renda ou tenham sido objeto de retenção sem o correspondente
recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos
valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III;
c) o valor do IRRF que
tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que
tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à
compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos
anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto
Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor
da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto
do Ano Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por
Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF
correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente
ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor
efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente
aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de
aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a
correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias
e ajuda de custo;
c) os valores dos
rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia,
que deverão ser informados separadamente, conforme seja pensão, aposentadoria
ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de
lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;
e) os valores dos
rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa
de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido
no inciso VIII do caput do art. 11;
f) os valores das
indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de
Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses
rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
g) os valores do abono
pecuniário;
h) os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais
no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das
bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme os termos
da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) para os
beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores
pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora)
desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de
aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a
relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no
limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente
pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros rendimentos
do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses
rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
§ 1º Deverá ser
informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se
de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de
rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de
trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para
a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
III - contribuições
para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o
Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para
as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e
IV - pensão
alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio
consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração
correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser
informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em
que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à
respectiva retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao
13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago
durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser
informado como rendimento tributável:
I - 10% (dez por
cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por
cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a
título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha
sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo
locatário:
a) impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela
locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de
condomínio;
IV - a parte dos
proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou
reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal
vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o
beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar; e
V - 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese
prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares
dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela
autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em
seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada
para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês
anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de
pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art.
16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2019 deverá
conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de
Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de
pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR), deverão ser
informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções
utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo
IRRF.
Art. 14. A Dirf 2019
deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas
jurídicas domiciliadas no País:
I - nome empresarial;
II - número de
inscrição no CNPJ;
III - valores dos
rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sido objeto
de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o
correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de
decisão judicial; e
b) não tenham sido
objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em
razão de decisão judicial; e
IV - respectivo valor
do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 15. Os
rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2019:
I - da pessoa jurídica
que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões
e corretagens relativas a:
a) colocação ou
negociação de títulos de renda fixa;
b) operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de
valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente
da companhia emissora;
d) operações de
câmbio;
e) vendas de
passagens, excursões ou viagens;
f) administração de
cartões de crédito;
g) prestação de
serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de
serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que
tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de
serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em
decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de
apresentar a Dirf 2019, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não
tenha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 16. As pessoas
jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão
fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano
subsequente àquele a que se referir a Dirf 2019, documento comprobatório com
indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a
renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17. Na hipótese
prevista na alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2019 a ser
apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as
informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos e discriminar cada
beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 18. O rendimento
tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2019 deverá corresponder
ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 19. O declarante
que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários
em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses
subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida
retenção, o valor retido; e
II - nos meses da
compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte,
diminuído do valor compensado.
Art. 20. O declarante
que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a
parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha
ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 21. Na hipótese
prevista na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2019 deverá
conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e
domiciliados no exterior:
I - Número de
Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no
exterior;
II - indicador de
pessoa física ou jurídica;
III - número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa
física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo
(rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa,
estado, província etc);
VI - país de
residência fiscal;
VII - natureza da
relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme
tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII - relativamente
aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento,
remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos
pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário,
discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido
no § 6º do art. 11;
d) imposto retido,
quando for o caso;
e) natureza dos
rendimentos, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa,
prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países informados na
tabela de códigos dos países constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
e
f) forma de
tributação, conforme a tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF
será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou
domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as
regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do
rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado
desse número.
Art. 22. No caso de
fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas
fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações
relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os
seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas
resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de
cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a
partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa
jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores
à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA Dirf 2019
Art. 23. Para alterar
a Dirf 2019 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2019
retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no
caput do art. 4º.
§ 1º A Dirf 2019
retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a
serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf 2019
retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou
clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou
clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou
com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf 2019
retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na
declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA Dirf 2019
Art. 24. Depois de sua
apresentação, a Dirf 2019 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - "Em
Processamento", indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está
sendo realizado;
II - "Aceita",
indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada",
indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser
retificada;
IV - "Retificada",
indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada",
indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 25. A RFB
disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata
o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no
caput do art. 4º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. O declarante
ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme
disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos
casos de:
I - falta de
apresentação da Dirf 2019 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo;
ou
II - apresentação da
Dirf 2019 com incorreções ou omissões.
§ 1º No caso de órgãos
públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do
respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de
autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais,
que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se
refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 27. Os
declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados
com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e as informações
relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção
na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da apresentação da Dirf 2019 à RFB.
§ 1º Os registros e
controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória a que
se refere este artigo deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de
que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade
fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o
disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em
dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal
seja inferior a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito
centavos) durante o ano-calendário de 2018.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para
apresentação da Dirf 2019, ficam aprovadas:
I - a Tabela de
Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas
Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de
Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 29. A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a
esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de
entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do
PGD Dirf 2019.
Art. 30. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE
RECEITAS
Anexo
I.doc
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS A
Rendimentos DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
Anexo
II .doc
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DOS
PAÍSES
Anexo
III .doc