SIMPLES
NACIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
POR ANEXO A PARTIR DE 2018
ANEXO I
a) Atividade de comércio;
b) Comercialização de medicamentos e produtos magistrais
produzidos por manipulação de
fórmulas, quando
não enquadrado na hipótese descrita no anexo III;
ANEXO II
a) Atividade de Indústria;
b) Atividade
com Incidência simultânea de IPI e de ISS (deduzida a parcela de ICMS e
acrescida a parcela do ISS);
ANEXO III (sem influência do Fator R*)
Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento
dos anexos relativos as atividades de serviços clicando
aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)
a)
Locação de bens móveis (sem a parcela do ISS);
b)
Creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de
línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios
para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto academias;
c)
Agência terceirizada de correios;
d)
Agência de viagem e turismo;
e)
Centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
f)
Agência lotérica;
g)
Serviços de instalação, de reparos e de
manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
h)
Transporte municipal de passageiros;
i)
Escritórios de serviços contábeis, observado
o disposto nos § 6º;
j)
Produções cinematográficas, audiovisuais,
artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de
música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e
audiovisuais.
k)
Corretagem de seguros;
l)
Corretagem de imóveis de terceiros, assim
entendida a receita relativa a intermediação na compra, venda, permuta e
locação de imóveis;
m)
Serviços
vinculados à locação de bens imóveis, assim
entendidos o assessoramento locatício e a
avaliação de imóveis para fins de locação.
n)
Serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congeneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
o)
Comercialização de medicamentos e produtos
magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando efetuado sob
encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante
prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;
p)
Prestação de serviço de comunicação, de
transporte interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes
intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando
possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área
metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores (deduzida a parcela de ISS e
acrescida a parcela do ICMS);
q)
Demais atividades permitidas aos simples nacional, desde que,
não estejam expressas no anexo IV ou V.
ANEXO IV
a)
Construção de imóveis e obras
de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de
projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b)
Serviço de vigilância, limpeza
ou conservação;
c)
Serviços advocat
ícios.
ANEXO III (quando fator R igual
ou superior a 0,28) ou Anexo V (quando fator R inferior a 0,28)
Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento
dos anexos relativos as atividades de serviços clicando
aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)
a)
Fisioterapia;
b)
Arquitetura e Urbanismo;
c)
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
d)
Odontologia e prótese dentária;
e)
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
f)
Administração e locação de imóveis de terceiros, assim
entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer
finalidade, incluída a cobrança de
alugueis de imóveis de terceiros;
g)
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
h)
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e
escolas de esportes;
i)
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
j)
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
k)
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
l)
Empresas montadoras de estandes para feiras;
m)
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
n)
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
o)
Serviços de prótese em geral;
p)
Medicina veterinária;
q)
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
r)
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design, desenho e agronomia;
s)
Representação comercial e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros;
t)
Perícia, leilão e avaliação;
u)
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle
e administração;
v)
Jornalismo e publicidade;
w)
Agenciamento;
x)
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade
a prestação de serviço decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos
III ou IV.
Base Legal: Art. 18 LC 123/2006