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SIMPLES NACIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ANEXO A PARTIR DE 2018


Publicada em 10/10/2018 às 10:00h 

SIMPLES NACIONAL -  CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR ANEXO A PARTIR DE 2018

                        

ANEXO I

a)    Atividade de comércio;

b)    Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de  

fórmulas, quando não enquadrado na hipótese descrita no anexo III;

ANEXO II

a)    Atividade de Indústria;

b)    Atividade com Incidência simultânea de IPI e de ISS (deduzida a parcela de ICMS e acrescida a parcela do ISS);

ANEXO III (sem influência do Fator R*)

Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento dos anexos relativos as atividades de serviços clicando aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)

a)    Locação de bens móveis (sem a parcela do ISS);

b)    Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto academias;

c)     Agência terceirizada de correios;

d)    Agência de viagem e turismo;

e)    Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

f)     Agência lotérica;

g)    Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

h)    Transporte municipal de passageiros;

i)      Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;

j)     Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

k)    Corretagem de seguros;

l)      Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

m)   Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação.

n)    Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congeneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

o)    Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando efetuado sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

p)    Prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de  estudantes  ou  trabalhadores (deduzida a parcela de ISS e acrescida a parcela do ICMS);

q)    Demais atividades permitidas aos simples nacional, desde que, não estejam expressas no anexo IV ou V.

ANEXO IV

a)    Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b)    Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

c)     Serviços advocat ícios.

ANEXO III (quando fator R igual ou superior a 0,28) ou Anexo V (quando fator R inferior a 0,28)

Obs.: vide Tabela Prática de Enquadramento dos anexos relativos as atividades de serviços clicando aqui. *(saiba mais sobre Fator R, clicando aqui)

a)    Fisioterapia;

b)    Arquitetura e Urbanismo;

c)     Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

d)    Odontologia e prótese dentária;

e)    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

f)     Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança  de alugueis de imóveis de terceiros;

g)    Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

h)    Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

i)      Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

j)     Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

k)    Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

l)      Empresas montadoras de estandes para feiras;

m)   Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

n)    Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

o)    Serviços de prótese em geral;

p)    Medicina veterinária;

q)    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

r)     Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

s)     Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

t)     Perícia, leilão e avaliação;

u)    Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

v)    Jornalismo e publicidade;

w)    Agenciamento;

x)    Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviço decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV.

Base Legal: Art. 18 LC 123/2006








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